TJPI 2016.0001.010688-0
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO ILEGAL. ERRO JUDICIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CF/88. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO E O DANO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº. 421 DO STJ. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PIAUÍ CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO 2º APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – É dever do Estado, através de seus agentes, ser diligente na confecção e cumprimento de mandados constritivos, a fim de evitar danos à dignidade de terceiro injustamente atingido.
2 - Nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, a responsabilidade do Estado é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo respondendo, a Administração Pública, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, e, desnecessária a comprovação de culpa.
3 - Restando comprovada a ofensa ao direito fundamental à liberdade, previsto no art. 5º, inciso XV, da CF/88, os transtornos, sofrimento e abalo moral causados em decorrência da prisão ilegal, por erro judiciário, indubitável a ocorrência de dano moral passível de reparação, eis que presentes os elementos necessários para a configuração da responsabilidade civil do recorrente (nexo causal entre a situação danosa com o resultado).
4 - Quantum indenizatório majorado, levando-se em consideração a gravidade e a repercussão do dano sofrido pelo 2º apelante.
5 - Mostra-se descabido o pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, por autarquia Estadual, pois, tratando-se de órgão público da estrutura do Estado, o crédito e o débito se consolidariam na mesma pessoa.
6 - Recurso interposto pelo Estado do Piauí conhecido e improvido.
7 – Recurso interposto por Francisco de Assis Veras da Silva.
8 – Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.010688-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/11/2017 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO ILEGAL. ERRO JUDICIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CF/88. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO E O DANO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº. 421 DO STJ. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PIAUÍ CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO 2º APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – É dever do Estado, através de seus agentes, ser diligente na confecção e cumprimento de mandados constritivos, a fim de evitar danos à dignidade de terceiro injustamente atingido.
2 - Nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, a responsabilidade do Estado é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo respondendo, a Administração Pública, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, e, desnecessária a comprovação de culpa.
3 - Restando comprovada a ofensa ao direito fundamental à liberdade, previsto no art. 5º, inciso XV, da CF/88, os transtornos, sofrimento e abalo moral causados em decorrência da prisão ilegal, por erro judiciário, indubitável a ocorrência de dano moral passível de reparação, eis que presentes os elementos necessários para a configuração da responsabilidade civil do recorrente (nexo causal entre a situação danosa com o resultado).
4 - Quantum indenizatório majorado, levando-se em consideração a gravidade e a repercussão do dano sofrido pelo 2º apelante.
5 - Mostra-se descabido o pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, por autarquia Estadual, pois, tratando-se de órgão público da estrutura do Estado, o crédito e o débito se consolidariam na mesma pessoa.
6 - Recurso interposto pelo Estado do Piauí conhecido e improvido.
7 – Recurso interposto por Francisco de Assis Veras da Silva.
8 – Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.010688-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/11/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer das Apelações Cíveis e do Reexame Necessário, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, negarem provimento ao recuro interposto pelo Estado do Piauí e deram parcial provimento ao recurso interpostos por Francisco de Assis Veras da Silva, reformando-se a sentença para majorar o quantum indenizatório para o importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e, quanto ao Reexame Necessário, deram-lhe parcial provimento, reformando-se a sentença apenas para excluir a condenação do Estado do Piauí/apelante em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 421 do STJ, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Sem honorários advocatícios nesta fase recursal, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, do STJ c/c o artigo 14, 2ª parte, do Novo CPC.
Data do Julgamento
:
01/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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