TJPI 2016.0001.010690-9
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Segundo orientam as súmulas 101 e 278 do STJ, a pretensão relativa à indenização securitária prescreve no prazo de 01 (um) ano a contar da ciência inequívoca da vítima acerca de sua incapacidade laboral.
2 - O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão (súmula 229 do STJ).
3 - No caso, a ciência efetiva da incapacidade deu-se na data de 10/07/2010 e a seguradora foi notificada em 24/09/2010, quando operou-se a suspensão da contagem do prazo prescricional, voltando a correr quando da negativa do pedido de indenização, que ocorreu no dia 31/01/2011. Assim, tendo sido a ação ajuizada em 19/12/2011, correta a sentença que julgou extinto o processo com resolução de mérito na forma do art. 269, IV do CPC/73 (art. 487, II do CPC/2015).
4 - Apelação não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010690-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/12/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Segundo orientam as súmulas 101 e 278 do STJ, a pretensão relativa à indenização securitária prescreve no prazo de 01 (um) ano a contar da ciência inequívoca da vítima acerca de sua incapacidade laboral.
2 - O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão (súmula 229 do STJ).
3 - No caso, a ciência efetiva da incapacidade deu-se na data de 10/07/2010 e a seguradora foi notificada em 24/09/2010, quando operou-se a suspensão da contagem do prazo prescricional, voltando a correr quando da negativa do pedido de indenização, que ocorreu no dia 31/01/2011. Assim, tendo sido a ação ajuizada em 19/12/2011, correta a sentença que julgou extinto o processo com resolução de mérito na forma do art. 269, IV do CPC/73 (art. 487, II do CPC/2015).
4 - Apelação não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010690-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/12/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, negaram provimento ao apelo. Sem análise de eventual sucumbência recursal, porque a decisão fora preferida antes da vigência do CPC/2015 (EA 7, STJ).
Data do Julgamento
:
12/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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