TJPI 2016.0001.010800-1
PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CP) – DESPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do processo a julgamento pela Corte Popular, sendo necessário tão somente o reconhecimento da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação, como verificado na espécie, razão pela qual se impõe a rejeição da despronúncia.
2. No que se refere à exclusão das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, I e III, do Código Penal (motivo torpe e emprego de meio cruel), verifica-se que o recorrente foi pronunciado pela prática do fato tipificado no art. 121, caput, do Código Penal (homicídio simples) – fl. 275, razão pela qual resta prejudicado o pleito defensivo neste ponto.
3. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.010800-1 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/11/2016 )
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CP) – DESPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do processo a julgamento pela Corte Popular, sendo necessário tão somente o reconhecimento da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação, como verificado na espécie, razão pela qual se impõe a rejeição da despronúncia.
2. No que se refere à exclusão das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, I e III, do Código Penal (motivo torpe e emprego de meio cruel), verifica-se que o recorrente foi pronunciado pela prática do fato tipificado no art. 121, caput, do Código Penal (homicídio simples) – fl. 275, razão pela qual resta prejudicado o pleito defensivo neste ponto.
3. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.010800-1 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/11/2016 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se in totum os termos da decisão de pronúncia, nos termos do voto do Relator e em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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