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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.010805-0

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, I E IV, DO CP) – RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO – IN DUBIO PRO REO – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA REFERENTE Á DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – CONCURSO DE AGENTES DEMONSTRADO – PLEITO MINISTERIAL EM SEDE DE CONTRARRAZÕES – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA – FURTO NÃO CONSUMADO – ACOLHIMENTO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA EX OFFICIO – CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. Pelo que se extrai do conjunto probatório, notadamente das declarações das vítimas e depoimentos de testemunhas, restam demonstradas a materialidade e autoria delitivas, razão pela qual se impõe a manutenção da condenação. 2. A consumação do crime de furto ocorre quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vítima retomá-lo em virtude de perseguição imediata, dispensando-se, portanto, a posse mansa, pacífica e desvigiada. Precedentes. 3. No caso dos autos, os apelantes foram surpreendidos pela vítima durante a clandestinidade do ato, tanto que sequer levaram quaisquer objetos do local, em que pese o animus furandi por eles mesmo admitido, razão pela qual se impõe o acolhimento de pleito ministerial, desclassificando-se o delito para a forma tentada, 4. Na hipótese, inexiste perícia comprovando o arrombamento do portão da loja, o que é imprescindível para o reconhecimento da qualificadora tipificada no art. 155, §4º, I, do CP (destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa), razão pela qual se impõe a sua exclusão e, de consequência, o redimensionamento proporcional da pena. 5. Por outro lado, o concurso de agentes resta demonstrado pelas declarações da vítima, depoimentos das testemunhas e confissão dos apelantes, sendo então impossível o afastamento da qualificadora prevista no art. 155, §4º, IV, do CP. Precedentes. 6. Na primeira fase da dosimetria, a magistrada a quo utilizou argumentos genéricos e desprovidos de base fática concreta, razão pela qual se deve redimensionar a pena-base ao mínimo legal. Na terceira fase, constata-se a existência de flagrante ilegalidade na utilização da qualificadora como causa de aumento da pena, o que constitui bis in idem, devendo-se então afastar o aumento de 2/6 (dois sextos) procedido . 7. Como consequência, impõe-se a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, vez que se trata de pena inferior a 4 (quatro) anos, nos termos do art. 33, §2º, \"c\", e inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis aos apelantes, que também fazem jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 8. Assim, deve ser concedida, de ofício, ordem de habeas corpus em favor dos apelantes, expedindo-se para tanto Alvará de Soltura, salvo se por outro(s) motivo(s) estiverem presos ou inexistirem mandados de prisão pendentes de cumprimento. 9. Recurso defensivo conhecido e parcialmente provido. Acolhimento do pleito ministerial realizado em sede de contrarrazões. Redimensionamento da pena e concessão de habeas corpus ex officio. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.010805-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/09/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, para afastar a qualificador a prevista no art. 155, § 4º, I, do CP, acolhem o pleito do Ministério Público Estadual para desclassificar o delito para forma tentada (art. 14, II, do CP, redimensionam, ex offício, as penas impostas aos Apelantes, fixando-as, definitivamente, em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 6 (seis) dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direito, consistentes em 2 (duas) prestações de serviço à comunidade ou a entidades públicas, a serem promovidas pelo juízo da execução penal, e, extensivamente, também de ofício, concedem ordem de Habeas Corpus a ambos, expedindo-se para tanto Alvará de Soltura, salvo se por outro motivo estiverem presos, ou inexistirem mandados de prisão pendentes de cumprimento, mantendo-se a sentença vergastada em seus de

Data do Julgamento : 27/09/2017
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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