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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.010911-0

Ementa
INDENIZAÇÃO SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AO PLEITO ADMINISTRATIVO FORMULADO. SUSPENSA A PRESCRIÇÃO, CONFORME SÚMULA 229 DO STJ. DADO PROVIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1.É de três anos O prazo prescricional para pedido de indenização do seguro DPVAT, conforme Súmula 405 do STJ. 2.Não há que se falar em prescrição trienal, porquanto, o reinício da contagem do prazo prescricional é a partir da resposta da seguradora, conforme entendimento da Súmula 229 do STJ. 3.Recurso conhecido e provido, devendo os autos retornarem à instância de primeiro grau, para melhor análise e maior instrução da demanda para aferição de grau de invalidez. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010911-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe provimento no sentido de afastar a prescrição apontada na sentença recorrida, devendo os autos retornarem à Vara de origem para o regular processamento do feito, com a realização da perícia médica para apuração do grau de invalidez, conforme dispõem as Súmulas 474 e 544 do STJ, em observância ao devido processo legal. Sem honorários advocatícios nesta fase recursal, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, do STJ c/c o artigo 14, 2ª parte, do Novo CPC.

Data do Julgamento : 19/06/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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