TJPI 2016.0001.010916-9
CONSTITUCIONAL PROCESSO CIVIL MANDADO DE
SEGURANÇA. MEDICAMENTOS. COMPETÊNCIA JUSTIÇA
ESTADUAL RESPONSABILIDADE DO ESTADO. SOLIDÁRIA ENTRE
ENTES ESTATAIS. SAÚDE DIREITO DE TODOS E DEVER DO
ESTADO. 1. Súmula 02, TJPL Os Estados e os Municípios respondem
solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de
saúde das pessoas necessitadas, na forma da Lei, podendo ser
acionadas em Juízo em conjunto ou isoladamente. Súmula 06, TJPI. A
Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação contra o
Estado e os Municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento
de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde
das pessoas necessitadas. 2. A saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e económicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação. 3. Súmula 01, TJPI. Os Direitos Fundamentais de caráter
assistencial, como o fornecimento de remédios pelo poder público,
compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos,
indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas
necessitadas, na forma da Lei, prescindem de previsão orçamentaria
para terem eficácia jurídica. 4. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.010916-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/03/2017 )
Ementa
CONSTITUCIONAL PROCESSO CIVIL MANDADO DE
SEGURANÇA. MEDICAMENTOS. COMPETÊNCIA JUSTIÇA
ESTADUAL RESPONSABILIDADE DO ESTADO. SOLIDÁRIA ENTRE
ENTES ESTATAIS. SAÚDE DIREITO DE TODOS E DEVER DO
ESTADO. 1. Súmula 02, TJPL Os Estados e os Municípios respondem
solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de
saúde das pessoas necessitadas, na forma da Lei, podendo ser
acionadas em Juízo em conjunto ou isoladamente. Súmula 06, TJPI. A
Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação contra o
Estado e os Municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento
de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde
das pessoas necessitadas. 2. A saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e económicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação. 3. Súmula 01, TJPI. Os Direitos Fundamentais de caráter
assistencial, como o fornecimento de remédios pelo poder público,
compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos,
indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas
necessitadas, na forma da Lei, prescindem de previsão orçamentaria
para terem eficácia jurídica. 4. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.010916-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/03/2017 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foí a seguinte: Acordam os
componentes do Egrégio Tribuna! Pleno, à unanimidade, em conceder o benefício da justiça
gratuita e, verificando o direito à saúde como garantia fundamental dos indivíduos, conceder
a segurança para determinar que o Estado do Piauí forneça com urgência o medicamento
Zemplar 5 mcg/ml (Paricalcitol), nos termos prescritos pelo médico para tratamento do
quadro clínico que acomete o imperante, bem como os demais tratamentos e medicamentos
porventura necessários ao tratamento, tendo em vista os argumentos e documentos
acostados aos autos, conforme parecer ministerial de grau superior, confirmando, portanto,
-i
a decisão liminar anteriormente concedida.
Mandado de Segurança N° 2016.0001.010916-9 Desembargador José Ribamar Oliveira
Pag. 16/17
Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo. Dês. Luiz Gonzaga
Brandão de Carvalho, os Excelentíssimos Desembargadores Raimundo Nonato da Costa
Alencar, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira,
Fernando Carvalho Mendes, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins,
José Francisco do Nascimento, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva
Neto.
Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores
Edvaldo Pereira de Moura, Haroldo Oliveira Rehern (férias), Raimundo Eufrásio Alves Filho,
Francisco António Paes Landim Filho, José James Gomes Pereira (assuntos institucionais),
Erivan Lopes (assuntos institucionais), Pedro de Alcântara da Silva Macedo, Hilo de Almeida
Sousa e Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Corregedor-Geral).
Impedido(s)/suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. António Ivan e Silva.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO,
em Teresina, 16 de março de 2017.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
Mostrar discussão