main-banner

Jurisprudência


TJPI 2016.0001.010916-9

Ementa
CONSTITUCIONAL PROCESSO CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTOS. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL RESPONSABILIDADE DO ESTADO. SOLIDÁRIA ENTRE ENTES ESTATAIS. SAÚDE DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO. 1. Súmula 02, TJPL Os Estados e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da Lei, podendo ser acionadas em Juízo em conjunto ou isoladamente. Súmula 06, TJPI. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os Municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde das pessoas necessitadas. 2. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e económicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 3. Súmula 01, TJPI. Os Direitos Fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo poder público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da Lei, prescindem de previsão orçamentaria para terem eficácia jurídica. 4. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.010916-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/03/2017 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foí a seguinte: Acordam os componentes do Egrégio Tribuna! Pleno, à unanimidade, em conceder o benefício da justiça gratuita e, verificando o direito à saúde como garantia fundamental dos indivíduos, conceder a segurança para determinar que o Estado do Piauí forneça com urgência o medicamento Zemplar 5 mcg/ml (Paricalcitol), nos termos prescritos pelo médico para tratamento do quadro clínico que acomete o imperante, bem como os demais tratamentos e medicamentos porventura necessários ao tratamento, tendo em vista os argumentos e documentos acostados aos autos, conforme parecer ministerial de grau superior, confirmando, portanto, -i a decisão liminar anteriormente concedida. Mandado de Segurança N° 2016.0001.010916-9 Desembargador José Ribamar Oliveira Pag. 16/17 Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo. Dês. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, os Excelentíssimos Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José Francisco do Nascimento, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Haroldo Oliveira Rehern (férias), Raimundo Eufrásio Alves Filho, Francisco António Paes Landim Filho, José James Gomes Pereira (assuntos institucionais), Erivan Lopes (assuntos institucionais), Pedro de Alcântara da Silva Macedo, Hilo de Almeida Sousa e Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Corregedor-Geral). Impedido(s)/suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. António Ivan e Silva. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 de março de 2017.

Data do Julgamento : 16/03/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. José Ribamar Oliveira
Mostrar discussão