TJPI 2016.0001.010918-2
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APLEAÇÃO. RECURSO ADESIVO. AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO VITALÍCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRODUTO DEFEITUOSO. EXPLOSÃO. SEQUELAS PERMANENTES. 1. As empresas recorrentes, incidentalmente, buscam a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, visando impedir o cumprimento imediato da sentença, quanto à concessão da antecipação da tutela. O Código de Processo Civil em seu art. 1.012, § 1º, elenca as situações em que o recurso será recebido no efeito suspensivo, entre elas os casos em que se confirma, concede ou revoga tutela provisória e as que condenam a pagar alimentos. Mesmo assim, o art. 995, Parágrafo único, CPC prevê que o efeito suspensivo pode ser concedido quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação em decorrência da geração imediata de efeitos da decisão e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso dos autos, foi deferida, por sentença, a antecipação da tutela, de modo que neste caso a apelação deve ser recebida somente no efeito devolutivo, sobretudo porque as recorrentes não lograram demonstrar os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo. Dessa sorte, considerando que a antecipação da tutela se deu em face da verba destinada ao pagamento de alimentos, por expressa disposição legal (art. 1.012, § 1º, CPC), não comporta, no caso, a concessão do efeito suspensivo postulado. Denego, portanto, a concessão do efeito suspensivo requestado. 2. A origem da demanda tem como base a aquisição pelo autor de 02 (duas) caixas de refrigerantes Coca Cola, sendo que houve “o estouro de 02 (duas) garrafas retornáveis de 01 (um) litro, tendo o autor sofrido lesões em sua perna esquerda”. Trata-se de ação indenizatória por danos morais, materiais e estéticos ocasionados pela explosão de produto gaseificado. No âmbito das relações privadas é de se admitir que quem desenvolve atividade que por si só representa risco de dano a direito alheio, assume, independentemente de comprovação de culpa, a responsabilidade pelos danos causados, em razão da própria atividade. Por outro lado a responsabilidade civil decorrente do risco da atividade, isto é, a responsabilidade civil objetiva da empresa, em face da atividade de risco, ocorre por incidência da cláusula geral de responsabilidade objetiva positivada no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. No caso em si, restou incontroversa a ocorrência do incidente, isto é, restou comprovado que ocorreu o estouro das garrafas dos refrigerantes coca cola no interior do estabelecimento comercial do autor, resultando nas lesões que lhe diminuíram a sua capacidade laborativa. Dessa forma, para que ocorre a responsabilidade objetiva da empresa, basta que exista a relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surgindo o dever de indenizar, independentemente de culpa ou dolo. Pela sentença recursada, às fls. 454/460, foi dado pela procedência parcial do pedido do autor com a condenação das empresas Coca Cola Indústrias Ltda., e Norsa Nordeste Refrigerantes Ltda., a pagarem, solidariamente, ao Senhor Antônio José de Sousa: i) indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de ressarcimento pelos danos morais, quantia essa a ser corrigida monetariamente a partir da publicação e acrescida de juros de mora desde o evento danoso; ii) indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de compensação pelos danos estéticos sofridos, acrescida essa quantia dos mesmos consectários; iii) pensão mensal vitalícia correspondente a meio salário-mínimo a contar do acidente, acrescido de juros e correção monetária. O arbitramento das indenizações deferidas na sentença atende aos aconselhamentos que vêm do princípio da razoabilidade afigurando-se proporcional a condenação de pagar a verba condenatória dos danos morais, considerando-se que as deficiências e as limitações decorrentes acompanham e irão acompanhar o Autor durante toda a sua vida. No entanto, os danos matérias fixados sob a forma de pensionamento no valor equivalente a meio salário mínio deve se estender a partir da data do evento danoso até a data em que o autor completar 65 (sessenta e cinco) anos, limite base previsto para o requerimento de aposentadoria previdenciária. Ação cautelar improcedente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010918-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/08/2017 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APLEAÇÃO. RECURSO ADESIVO. AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO VITALÍCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRODUTO DEFEITUOSO. EXPLOSÃO. SEQUELAS PERMANENTES. 1. As empresas recorrentes, incidentalmente, buscam a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, visando impedir o cumprimento imediato da sentença, quanto à concessão da antecipação da tutela. O Código de Processo Civil em seu art. 1.012, § 1º, elenca as situações em que o recurso será recebido no efeito suspensivo, entre elas os casos em que se confirma, concede ou revoga tutela provisória e as que condenam a pagar alimentos. Mesmo assim, o art. 995, Parágrafo único, CPC prevê que o efeito suspensivo pode ser concedido quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação em decorrência da geração imediata de efeitos da decisão e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso dos autos, foi deferida, por sentença, a antecipação da tutela, de modo que neste caso a apelação deve ser recebida somente no efeito devolutivo, sobretudo porque as recorrentes não lograram demonstrar os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo. Dessa sorte, considerando que a antecipação da tutela se deu em face da verba destinada ao pagamento de alimentos, por expressa disposição legal (art. 1.012, § 1º, CPC), não comporta, no caso, a concessão do efeito suspensivo postulado. Denego, portanto, a concessão do efeito suspensivo requestado. 2. A origem da demanda tem como base a aquisição pelo autor de 02 (duas) caixas de refrigerantes Coca Cola, sendo que houve “o estouro de 02 (duas) garrafas retornáveis de 01 (um) litro, tendo o autor sofrido lesões em sua perna esquerda”. Trata-se de ação indenizatória por danos morais, materiais e estéticos ocasionados pela explosão de produto gaseificado. No âmbito das relações privadas é de se admitir que quem desenvolve atividade que por si só representa risco de dano a direito alheio, assume, independentemente de comprovação de culpa, a responsabilidade pelos danos causados, em razão da própria atividade. Por outro lado a responsabilidade civil decorrente do risco da atividade, isto é, a responsabilidade civil objetiva da empresa, em face da atividade de risco, ocorre por incidência da cláusula geral de responsabilidade objetiva positivada no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. No caso em si, restou incontroversa a ocorrência do incidente, isto é, restou comprovado que ocorreu o estouro das garrafas dos refrigerantes coca cola no interior do estabelecimento comercial do autor, resultando nas lesões que lhe diminuíram a sua capacidade laborativa. Dessa forma, para que ocorre a responsabilidade objetiva da empresa, basta que exista a relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surgindo o dever de indenizar, independentemente de culpa ou dolo. Pela sentença recursada, às fls. 454/460, foi dado pela procedência parcial do pedido do autor com a condenação das empresas Coca Cola Indústrias Ltda., e Norsa Nordeste Refrigerantes Ltda., a pagarem, solidariamente, ao Senhor Antônio José de Sousa: i) indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de ressarcimento pelos danos morais, quantia essa a ser corrigida monetariamente a partir da publicação e acrescida de juros de mora desde o evento danoso; ii) indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de compensação pelos danos estéticos sofridos, acrescida essa quantia dos mesmos consectários; iii) pensão mensal vitalícia correspondente a meio salário-mínimo a contar do acidente, acrescido de juros e correção monetária. O arbitramento das indenizações deferidas na sentença atende aos aconselhamentos que vêm do princípio da razoabilidade afigurando-se proporcional a condenação de pagar a verba condenatória dos danos morais, considerando-se que as deficiências e as limitações decorrentes acompanham e irão acompanhar o Autor durante toda a sua vida. No entanto, os danos matérias fixados sob a forma de pensionamento no valor equivalente a meio salário mínio deve se estender a partir da data do evento danoso até a data em que o autor completar 65 (sessenta e cinco) anos, limite base previsto para o requerimento de aposentadoria previdenciária. Ação cautelar improcedente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010918-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/08/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos recursos – Apelação e Recurso Adesivo e dar parcial provimento, tanto para limitar a idade de 65 (sessenta e cinco) anos quanto a pensão, e excluir do polo passivo da ação a Empresa NORSA – NORDESTE REFRIGERANTES LTDA., mantendo a sentença monocrática no0s seus demais termos. Condenando, portanto, a Empresa COCA COLAINDÚSTRIA LTDA. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Data do Julgamento
:
01/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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