TJPI 2016.0001.010927-3
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO - DECOTE DAS MAJORANTES – IMPOSSIBILIDADE - ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – PEDIDO RECHAÇADO - DETRAÇÃO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A REALIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - As causas de aumento referentes ao emprego de arma e concurso de pessoas restaram incontestavelmente comprovadas no caderno processual, que traz em seu bojo as declarações da vítima e depoimentos das testemunhas, colhidos em juízo (DRD-R fl.147).Por oportuno, insta salientar que os nossos Tribunais Superiores entendem ser desnecessária a realização da perícia na arma utilizada no delito, para a comprovação de sua efetiva lesividade, ou até mesmo a sua apreensão, bastando que se comprove por outros meios sua presença e capacidade de intimidação. Ademais, o fato de a outra pessoa envolvida no ilícito não ter sido identificada não constitui óbice para a caracterização do aumento referente ao concurso de agentes, pois basta à acusação provar a existência da majorante, e assim foi feito, consoante prova oral colhida.
2 - Não se pode acolher a súplica defensiva de isenção da pena de multa, uma vez que ela integra a condenação por estar prevista no preceito secundário do art.157, do Código Penal, e o quantum fixado se deu em valor razoável, condizente com o parâmetro estabelecido para a pena privativa de liberdade.
3 - Ao contrário do que fora suscitado pelo apelante, não foi o Juízo a quo omisso quanto à aplicação da detração. Na verdade, deixou consignado que não havia nos autos indicativo de quanto tempo, ao certo, o acusado passara preso provisoriamente. De sorte que, pela mesma razão, não há como este Relator proceder ao cômputo do período de prisão preventiva do apelante.
4 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.010927-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/03/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO - DECOTE DAS MAJORANTES – IMPOSSIBILIDADE - ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – PEDIDO RECHAÇADO - DETRAÇÃO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A REALIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - As causas de aumento referentes ao emprego de arma e concurso de pessoas restaram incontestavelmente comprovadas no caderno processual, que traz em seu bojo as declarações da vítima e depoimentos das testemunhas, colhidos em juízo (DRD-R fl.147).Por oportuno, insta salientar que os nossos Tribunais Superiores entendem ser desnecessária a realização da perícia na arma utilizada no delito, para a comprovação de sua efetiva lesividade, ou até mesmo a sua apreensão, bastando que se comprove por outros meios sua presença e capacidade de intimidação. Ademais, o fato de a outra pessoa envolvida no ilícito não ter sido identificada não constitui óbice para a caracterização do aumento referente ao concurso de agentes, pois basta à acusação provar a existência da majorante, e assim foi feito, consoante prova oral colhida.
2 - Não se pode acolher a súplica defensiva de isenção da pena de multa, uma vez que ela integra a condenação por estar prevista no preceito secundário do art.157, do Código Penal, e o quantum fixado se deu em valor razoável, condizente com o parâmetro estabelecido para a pena privativa de liberdade.
3 - Ao contrário do que fora suscitado pelo apelante, não foi o Juízo a quo omisso quanto à aplicação da detração. Na verdade, deixou consignado que não havia nos autos indicativo de quanto tempo, ao certo, o acusado passara preso provisoriamente. De sorte que, pela mesma razão, não há como este Relator proceder ao cômputo do período de prisão preventiva do apelante.
4 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.010927-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/03/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos e em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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