TJPI 2016.0001.010933-9
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS. SUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE. REINTERAÇÃO DELITIVA. PROPENSÃO AO CRIME. CORRETA DOSIMETRIA DA PENA BASE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. PENA DE MULTA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O arcabouço probatório dos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a autoria e materialidade delitiva.
2. In casu, verifica-se o nítido escopo de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se dera a prisão em flagrante do Acusado. Os entorpecentes encontrados pelos policiais estavam embalados em sacos plásticos, prontos para comercialização, o que denota a prática de crime de tráfico, não consumo.
3. Depoimento dos policiais. É pacífico o entendimento jurisprudencial sobre a validade e eficácia do depoimento prestado pelo policial, o qual deve ser tido por verdadeiro até prova em contrário. A condição funcional não o torna testemunha inidônea ou suspeita.. 4. Não há base jurídica para a reforma da sentença, haja vista que o Magistrado aplicou a pena-base de forma acertada, tendo fundamentado a decisão com a adequada exposição das razões de condenação, descrevendo as circunstâncias que levaram à exasperação da pena base, tendo em vista que o Apelante possui circunstancias judiciais desfavoráveis, dedica-se à prática de atividades criminosas, fazendo do tráfico seu meio de vida.
5. O conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão em flagrante caracterizam o crime de tráfico de drogas, o que inviabiliza totalmente a pretendida desclassificação para uso.
6. A pobreza do condenado não impede a condenação nas custas. No entanto, de acordo com recentes julgados do STJ, a exigibilidade do pagamento ficará suspensa por 05 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação.
7. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.010933-9 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/09/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS. SUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE. REINTERAÇÃO DELITIVA. PROPENSÃO AO CRIME. CORRETA DOSIMETRIA DA PENA BASE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. PENA DE MULTA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O arcabouço probatório dos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a autoria e materialidade delitiva.
2. In casu, verifica-se o nítido escopo de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se dera a prisão em flagrante do Acusado. Os entorpecentes encontrados pelos policiais estavam embalados em sacos plásticos, prontos para comercialização, o que denota a prática de crime de tráfico, não consumo.
3. Depoimento dos policiais. É pacífico o entendimento jurisprudencial sobre a validade e eficácia do depoimento prestado pelo policial, o qual deve ser tido por verdadeiro até prova em contrário. A condição funcional não o torna testemunha inidônea ou suspeita.. 4. Não há base jurídica para a reforma da sentença, haja vista que o Magistrado aplicou a pena-base de forma acertada, tendo fundamentado a decisão com a adequada exposição das razões de condenação, descrevendo as circunstâncias que levaram à exasperação da pena base, tendo em vista que o Apelante possui circunstancias judiciais desfavoráveis, dedica-se à prática de atividades criminosas, fazendo do tráfico seu meio de vida.
5. O conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão em flagrante caracterizam o crime de tráfico de drogas, o que inviabiliza totalmente a pretendida desclassificação para uso.
6. A pobreza do condenado não impede a condenação nas custas. No entanto, de acordo com recentes julgados do STJ, a exigibilidade do pagamento ficará suspensa por 05 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação.
7. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.010933-9 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/09/2017 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
27/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
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