TJPI 2016.0001.010951-0
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
1. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei n. 11.343/06 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no referido artigo.
2. Os depoimentos prestados por policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, possuem credibilidade na formação dos elementos de convicção, sobretudo quando em harmonia com as demais provas constantes dos autos, como no feito em apreço.
3. Direito de recorrer em liberdade. Impossibilidade. Os Tribunais Superiores sedimentaram a compreensão de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.010951-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/09/2017 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
1. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei n. 11.343/06 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no referido artigo.
2. Os depoimentos prestados por policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, possuem credibilidade na formação dos elementos de convicção, sobretudo quando em harmonia com as demais provas constantes dos autos, como no feito em apreço.
3. Direito de recorrer em liberdade. Impossibilidade. Os Tribunais Superiores sedimentaram a compreensão de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.010951-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/09/2017 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, mantendo incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
27/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
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