TJPI 2016.0001.010970-4
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL. PERDA FUNCIONAL COMPLETA DE UMA DAS MÃOS. RECURSO RECURSO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
1 – Tendo o acidente que vitimou o apelante ocorrido na vigência da Lei nº 11.945/09, devem ser aplicadas as regras nela previstas para o pagamento da indenização relativa ao Seguro Obrigatório, sobretudo a graduação, em percentuais e conforme o tipo da lesão e o membro/órgão lesado, estabelecida na tabela anexa à Lei.
2 - Da análise da documentação que acompanhou a inicial, verifica-se que a invalidez do segurado/apelante restou enquadrada no quesito “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos”, que estabelece indenização no percentual de 70% (setenta por cento) do valor máximo indenizatório, ou seja, R$ 9.450,00.
3 - A situação se enquadra no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº. 6.194/74, que define a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura.
4 - No que tange às Despesas de Assistência Médica e Suplementares - DAMS, o art. 3º, inciso III, da Lei nº. Lei 6.194/74, prevê que a pessoa vitimada faz jus ao recebimento de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), como reembolso no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
5 – No caso em espécie, a seguradora apelada efetuou o pagamento, via administrativamente, do importe de R$ R$ 603,10 (seiscentos e três reais e dez centavos) e, não tendo o apelante comprovado o pagamento, a maior, não faz jus a recebimento de diferença relativa a DAMS.
4 - Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010970-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2017 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL. PERDA FUNCIONAL COMPLETA DE UMA DAS MÃOS. RECURSO RECURSO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
1 – Tendo o acidente que vitimou o apelante ocorrido na vigência da Lei nº 11.945/09, devem ser aplicadas as regras nela previstas para o pagamento da indenização relativa ao Seguro Obrigatório, sobretudo a graduação, em percentuais e conforme o tipo da lesão e o membro/órgão lesado, estabelecida na tabela anexa à Lei.
2 - Da análise da documentação que acompanhou a inicial, verifica-se que a invalidez do segurado/apelante restou enquadrada no quesito “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos”, que estabelece indenização no percentual de 70% (setenta por cento) do valor máximo indenizatório, ou seja, R$ 9.450,00.
3 - A situação se enquadra no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº. 6.194/74, que define a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura.
4 - No que tange às Despesas de Assistência Médica e Suplementares - DAMS, o art. 3º, inciso III, da Lei nº. Lei 6.194/74, prevê que a pessoa vitimada faz jus ao recebimento de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), como reembolso no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
5 – No caso em espécie, a seguradora apelada efetuou o pagamento, via administrativamente, do importe de R$ R$ 603,10 (seiscentos e três reais e dez centavos) e, não tendo o apelante comprovado o pagamento, a maior, não faz jus a recebimento de diferença relativa a DAMS.
4 - Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010970-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar o pedido de declaração de inconstitucionalidade das Medidas Provisórias nºs. 340/2006 e 451/2008 formulado pelo apelante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento reformando a sentença no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a apelada ao pagamento de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), a título de diferença securitária, corrigido monetariamente, da data do evento danoso/acidente automobilístico (Súmula 43 STJ) – 30 de setembro de 2012 e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art.406, do Código Civil/2002 c/c artigo 161, § 1º, do CTN, contados da data da citação (Súmula 426 STJ) – 15/08/2013 (fl.35-v). Sem honorários advocatícios, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, do STJ c/c o artigo 14, 2ª parte, do Novo CPC. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
Data do Julgamento
:
03/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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