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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.010972-8

Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO PUNITIVA RETROATIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. VERIFICA-SE A PENA APLICADA. LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ACIMA DE 04 ANOS. ART. 109, INCISO V DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA EM DISSONÂNCIA COM O SISTEMA TRIFÁSICO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. READEQUAÇÃO DA PENA COMINADA. PENA DE MULTA MANTIDA. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No presente caso, constata-se, pelo crime de corrupção de menores, tipificado no art. 244-B da Lei 8.069/90, que o Apelante foi condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão, em sentença publicada na data 04/12/2015, cuja denúncia foi recebida em 09/08/07 e ter transitado em julgado para a acusação. Por conseguinte, considerando que o lapso temporal prescricional (04 anos) foi atingido, deve ser declarada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão retroativa. 2. Dosimetria da pena alterada. Valoração equivocada da culpabilidade do réu. Circunstâncias judiciais favoráveis. Pena-base readequada para o mínimo legal. Compulsando os autos, constata-se que o Apelante agiu dentro dos limites da tipificação penal, posto que o mesmo, ao anunciar o assalto, não agrediu fisicamente a vítima, e, após ter conseguido o objeto do crime, o mesmo, juntamente com os outros réus, se evadiram do local, consumando-se assim o fato delituoso. Diante destes fatos, restou comprovado, no caso em tela, que o dolo do Apelante não foi mais intenso do que a intensão de levar o produto do crime, mediante ameaça, portanto, inerentes à tipificação do art. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal. 3. Perfazendo uma análise objetiva, seria pertinente o aumento proporcional ao número de qualificadoras presentes no caso em análise, sendo possível aumentar da seguinte forma: 1/3 se presente uma causa, 3/8 se presente duas causas, 5/12 se presente três causas, 7/16 se presente quatro causas e, por último, ½ quando presentes cinco causas de aumento da pena. Nesta derradeira fase, em face da existência de duas causas especiais de aumento (emprego de arma e concurso de pessoas), majora-se em 3/8 a reprimenda, conforme alhures fundamentado, estabelecendo-a em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 4. Em relação ao aumento da pena pelo concurso formal com o crime de corrupção de menores, não assiste mais subsídios, haja vista ter sido reconhecida a prescrição punitiva retroativa do referido delito. Com isso, permanece-se a reprimenda em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e a pena pecuniária de 198 (cento e noventa e oito) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos. 5. O crime de roubo prevê a aplicação da pena privativa de liberdade e da pena de multa, cumulativamente. Não faz parte da discricionariedade do Magistrado a imposição de uma ou de outra modalidade de pena. 6. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.010972-8 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/03/2018 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de decretar a extinção de punibilidade em relação ao delito de corrupção de menores ( art. 244-B da Lei 8.069/90) e reduzir a pena privativa de liberdade para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão a ser cumprida em regime semiaberto, sendo mantida a pena pecuniária em 198 (cento e noventa e oito) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos, pela prática do delito de roubo majorado, tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 28/03/2018
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Ribeiro Martins
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