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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.010978-9

Ementa
EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DE QUALIFICADORAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO SUBSTRATO PROBATÓRIO. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E PRESENTES OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. 2. As qualificadoras só podem ser afastadas da pronúncia quando forem manifestamente infundadas, o que não ocorre no presente caso, restando suficientemente idônea a fundamentação aduzida pelo Juízo pronunciante no sentido de que a matéria deve ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença. 3. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, considerados presentes pelo prolator da decisão. Na devida aplicação do princípio in dubio pro societatis. 4. Recurso conhecido e, no mérito, improvido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.010978-9 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/05/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER e NEGAR provimento ao presente recurso, mantendo a sentença de pronúncia em todos os seus termos, de acordo com o parecer verbal da Procuradoria Geral de Justiça.

Data do Julgamento : 17/05/2017
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Ribeiro Martins
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