TJPI 2016.0001.010992-3
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA JULGADA IMPROCEDENTE. PAGAMENTO DE FGTS. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. REFORMA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- A Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do Resp 1.110.848/RN, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, na sistemática do art. 543-C, do CPC/1973, reafirmou a orientação de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada do FGTS.
II- É que as Turmas da Corte Suprema já se manifestaram no sentido de que o pagamento do FGTS é devido, também, em casos de contratações temporárias realizadas pela Administração Pública, quando reconhecida a nulidade dos contratos por ela firmados.
III- Outrossim, foi declarada, pelo STF, a constitucionalidade da art. 19-A, da Lei nº. 8.036/90, que prenuncia o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, cujo contrato de trabalho seja declarado nulo, nas hipóteses previstas no art. 37, §2º, da CF, sob os auspícios de que o aludido comando normativo não afronta o princípio do concurso público, pois não torna válida as contratações indevidas, mas apenas permite o recebimento dos valores pelo trabalhador que efetivamente prestou o serviço devido, razão pela qual entendo serem devidos os valores referentes ao depósito do FGTS.
IV- Nesse contexto, a Suprema Corte, quando do julgamento da matéria em questão, por meio do RE nº. 709.212, afastou a aplicação da prescrição trintenária, declarando a inconstitucionalidade do art.23, § 5º, da Lei 8.036/1990, e do art. 55, do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990, apontando como correta a observância do prazo prescricional quinquenal do FGTS, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF.
V-Logo, no presente caso, considerando que a Apelada laborou até dezembro de 2007 e a ação foi ajuizada em dezembro de 2009 (protocolo de fls.04), ela somente é apta a alcançar os valores devidos e não adimplidos nos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, nos termos da modulação de efeitos acima delineada.
VI- Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para condenar o Apelado ao pagamento do FGTS, referente ao período laborado pela Apelante, observando-se, contudo, o prazo prescricional quinquenal a partir do ajuizamento da ação, nos termos das razões acima delineadas.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010992-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/08/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA JULGADA IMPROCEDENTE. PAGAMENTO DE FGTS. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. REFORMA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- A Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do Resp 1.110.848/RN, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, na sistemática do art. 543-C, do CPC/1973, reafirmou a orientação de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada do FGTS.
II- É que as Turmas da Corte Suprema já se manifestaram no sentido de que o pagamento do FGTS é devido, também, em casos de contratações temporárias realizadas pela Administração Pública, quando reconhecida a nulidade dos contratos por ela firmados.
III- Outrossim, foi declarada, pelo STF, a constitucionalidade da art. 19-A, da Lei nº. 8.036/90, que prenuncia o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, cujo contrato de trabalho seja declarado nulo, nas hipóteses previstas no art. 37, §2º, da CF, sob os auspícios de que o aludido comando normativo não afronta o princípio do concurso público, pois não torna válida as contratações indevidas, mas apenas permite o recebimento dos valores pelo trabalhador que efetivamente prestou o serviço devido, razão pela qual entendo serem devidos os valores referentes ao depósito do FGTS.
IV- Nesse contexto, a Suprema Corte, quando do julgamento da matéria em questão, por meio do RE nº. 709.212, afastou a aplicação da prescrição trintenária, declarando a inconstitucionalidade do art.23, § 5º, da Lei 8.036/1990, e do art. 55, do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990, apontando como correta a observância do prazo prescricional quinquenal do FGTS, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF.
V-Logo, no presente caso, considerando que a Apelada laborou até dezembro de 2007 e a ação foi ajuizada em dezembro de 2009 (protocolo de fls.04), ela somente é apta a alcançar os valores devidos e não adimplidos nos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, nos termos da modulação de efeitos acima delineada.
VI- Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para condenar o Apelado ao pagamento do FGTS, referente ao período laborado pela Apelante, observando-se, contudo, o prazo prescricional quinquenal a partir do ajuizamento da ação, nos termos das razões acima delineadas.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010992-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/08/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente, para condenar o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento do FGTS, referente ao período laborado pela Apelante, observando-se contudo, o prazo prescricional quinquenal a partir do ajuizamento da Ação, nos termos das razões delineadas. Ainda, condenar o ESTADO DO PIAUÍ em honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
24/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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