TJPI 2016.0001.010994-7
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO , RESISTÊNCIA E DESACATO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO PREJUDICADO. ISENÇÃO CONSTANTE DA SENTENÇA. APLIICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECONHECIMENTO INVIÁVEL. CRIMES AUTÔNOMOS. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SURSIS NÃO CABÍVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO ACOLHIDO. RÉU ASSISTIDO POR ADVOGADO DATIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inviável reconhecer a incidência do princípio da consunção entre crimes autônomos e sem relação de causa-efeito. Lado outro, entendo que o delito de direção sem permissão, quando cometido no mesmo contexto, mediante uma única ação e ofendendo o mesmo bem jurídico do crime de embriaguez ao volante (a incolumidade pública), deve figurar como agravante genérica, conforme previsão constante do art. 298, III, do Código de Trânsito Brasileiro. Desta feita, entendo que merece reparo a sentença apenas para considerar o crime de dirigir sem habilitação como agravante do delito de embriaguez ao volante.
2.Restaram comprovadas a materialidade e autoria delitivas através do exame de embriaguez alcoólica, acostado às fl. 18/19 do Inquérito Policial, e depoimentos colhidos na instrução criminal, dando conta de que o réu conduzia veículo automotor por via pública com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, colocando em perigo a integridade física das pessoas que trafegavam pelo local. Portanto, viabilizada a adequação típica do fato ao delito, presente está a justa causa para a persecução penal.
3. Da suspensão condicional do processo: percebe-se que o limite mínimo de 1 (um) ano imposto pela Lei 9099/95, foi ultrapassado, levando-se em conta o concurso material (artigo 69, do Código Penal), aplicado aos crimes praticados.
4. Estabeleço o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) como contraprestação à atuação do advogado, por se mostrar proporcional à complexidade da causa. Finalmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, entendo que esse pleito encontra-se prejudicado, pois na própria sentença o magistrado isentou o réu do pagamento de custas (fl. 50).
5. CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, para reconhecer, de ofício, o crime tipificado no art. 309, do CTB, com agravante elencada no art. 298, III, do mesmo diploma legal, mas sem alterar o quantum da pena imposta, bem como para fixar verba honorária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do defensor dativo nomeado pelo Juiz de primeiro grau em favor do réu.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.010994-7 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/05/2017 )
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO , RESISTÊNCIA E DESACATO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO PREJUDICADO. ISENÇÃO CONSTANTE DA SENTENÇA. APLIICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECONHECIMENTO INVIÁVEL. CRIMES AUTÔNOMOS. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SURSIS NÃO CABÍVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO ACOLHIDO. RÉU ASSISTIDO POR ADVOGADO DATIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inviável reconhecer a incidência do princípio da consunção entre crimes autônomos e sem relação de causa-efeito. Lado outro, entendo que o delito de direção sem permissão, quando cometido no mesmo contexto, mediante uma única ação e ofendendo o mesmo bem jurídico do crime de embriaguez ao volante (a incolumidade pública), deve figurar como agravante genérica, conforme previsão constante do art. 298, III, do Código de Trânsito Brasileiro. Desta feita, entendo que merece reparo a sentença apenas para considerar o crime de dirigir sem habilitação como agravante do delito de embriaguez ao volante.
2.Restaram comprovadas a materialidade e autoria delitivas através do exame de embriaguez alcoólica, acostado às fl. 18/19 do Inquérito Policial, e depoimentos colhidos na instrução criminal, dando conta de que o réu conduzia veículo automotor por via pública com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, colocando em perigo a integridade física das pessoas que trafegavam pelo local. Portanto, viabilizada a adequação típica do fato ao delito, presente está a justa causa para a persecução penal.
3. Da suspensão condicional do processo: percebe-se que o limite mínimo de 1 (um) ano imposto pela Lei 9099/95, foi ultrapassado, levando-se em conta o concurso material (artigo 69, do Código Penal), aplicado aos crimes praticados.
4. Estabeleço o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) como contraprestação à atuação do advogado, por se mostrar proporcional à complexidade da causa. Finalmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, entendo que esse pleito encontra-se prejudicado, pois na própria sentença o magistrado isentou o réu do pagamento de custas (fl. 50).
5. CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, para reconhecer, de ofício, o crime tipificado no art. 309, do CTB, com agravante elencada no art. 298, III, do mesmo diploma legal, mas sem alterar o quantum da pena imposta, bem como para fixar verba honorária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do defensor dativo nomeado pelo Juiz de primeiro grau em favor do réu.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.010994-7 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/05/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, para reconhecer, de ofício, o crime tipificado no art. 309, do CTB, com agravante elencada no art. 298, III, do mesmo diploma legal, mas sem alterar o quantum da pena imposta, bem como para fixar verba honorária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor do defensor dativo nomeado pelo juiz de primeiro grau em favor do réu, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
03/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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