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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.011003-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PERDA DA MOBILIDADE DO PUNHO DIREITO. MÉDIA REPERCUSSÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA EM SUA INTEGRALIDADE PELA SEGURADORA. DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO NO VALOR PLEITEADO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO RECURSO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1 – Não há óbice para que seja levado em consideração o Laudo Médico expedido por médico particular, para fins de comprovação da invalidez permanente, desde que, inexista prova em contrário. 3 - Tendo o acidente que vitimou o apelante ocorrido na vigência da Lei nº 11.945/09, devem ser aplicadas as regras nela previstas para o pagamento da indenização relativa ao Seguro Obrigatório, sobretudo a graduação, em percentuais e conforme o tipo da lesão e o membro/órgão lesado, estabelecida na tabela anexa à Lei. 4 - Da análise da documentação que acompanhou a inicial, verifica-se que a perda do apelante foi de repercussão média, tendo a seguradora apelada efetuado o pagamento da indenização securitária no valor equivalente ao grau da lesão sofrida, não fazendo jus, portanto, ao recebimento da diferença de indenização pleiteada na exordial. 5 – Inexistindo nos autos comprovação de pagamento de consultas médicas, exames e/ou medicamentos, não prospera o pedido de reembolso decorrente de despesas médicas e suplementares no valor pleiteado. 6 – Da mesma forma, não prospera o pedido de indenização por danos morais, uma vez que, não houve negativa de pagamento pela seguradora ré/apelada, tendo esta efetuado o devido pagamento da indenização securitária. 7 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011003-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/09/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe parcial provimento reformando a sentença, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar os apelados ao pagamento de R$ 55,35 (cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), a título de reembolso das despesas médicas e suplementares, corrigidos monetariamente, da data do evento danos/acidente automobilístico (Súmula 43 STJ) – 02 de maio de 2010 e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art.406, do Código Civil / 2002 c/c artigo 161, § 1º, do CTN, contados da citação (Súmula 426 STJ) – 09/10/2013 (fl.33-v). Sem honorários advocatícios, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, do STJ c/c o artigo 14, 2ª parte, do Novo CPC. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

Data do Julgamento : 05/09/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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