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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.011025-1

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. SEQUESTRO OU CÁRCERE PRIVADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. IRRELEVANTE A AUSÊNCIA DE PERÍCIA EM ARMA QUANDO COMPROVADA POR OUTROSMEIOS DE PROVA. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA DE MULTA APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. Autoria e materialidade comprovadas através do depoimento prestado pela vítima, que tem valia maior nos crimes contra o patrimônio. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial sobre a validade e eficácia do depoimento prestado pelo policial, o qual deve ser tido por verdadeiro até prova em contrário. A condição funcional não o torna testemunha inidônea ou suspeita, consubstanciando os elementos probatórios constantes dos autos em meios aptos à condenação. 3. Ressalte-se, ainda, que apesar de não ter sido apreendida e realizada a perícia na arma, isso não impede a incidência da causa de aumento de pena pelo emprego de arma, tendo em vista que os elementos de prova constantes nos autos demonstram a sua utilização para a prática delituosa e ameças das vítimas. 4.Conforme se extrai dos autos, o Magistrado procedeu a sentença de forma justa e correta. Ademais, com relação a exclusão das qualificadoras de concursos de pessoas e uso de arma, não merecem acolhimento. No caso do concurso de agentes, ficou demonstrado em instrução criminal a participação dos Réus, confirmando a qualificadora prevista no inciso II, parágrafo 2°, do art. 157, do Código Penal. 5. Correta dosimetria da pena. O juiz tem ampla liberdade para determinar a pena base de acordo com a preponderância ou não das circunstâncias judiciais analisadas. 6. A pobreza do condenado não impede a condenação nas custas. No entanto, de acordo com recentes julgados do STJ, a exigibilidade do pagamento ficará suspensa por 05 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação. 7. No tocante ao pedido de isenção de custas processuais por força do seu estado de pobreza, também não merece guarida, haja vista que mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, aplica-se o disposto no atigo 804 do Código de Processo Penal que dispõe que: “ A sentença ou acórdão, que julhar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.” 8. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.011025-1 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/03/2018 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos e NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

Data do Julgamento : 07/03/2018
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Ribeiro Martins
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