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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.011038-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. SERVIDORA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO FGTS. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF. SÚMULA Nº. 363 DO TST. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO ESTADO DO PIAUÍ DO PAGAMENTO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DO ESTADO DO PIAUÍ. ART. 333, INCISO II, CPC/1973, RECEPCIONADO PELO ART. 373, II, DO NCPC. ANOTAÇÃO NA CTPS. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que as contratações sem concurso público pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (STF, Recurso Extraordinário 705140). 2 - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas indenizatórias pleiteadas é obrigação primária do Estado do Piauí, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. 3 – Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelado, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito da autora, o que não ocorreu no caso em espécie. Inteligência do artigo 333, II, do CPC/1973, recepcionado pelo Novo Código de Processo Civil. 4 – Não é devida a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ante a incompetência da Justiça Estadual para tal.4 5 - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011038-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/10/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, pois, preenchidos, os pressupostos processuais de admissibilidade par, no mérito, dar parcial provimento ao recurso reformar a sentença, no sentido de condenar o Estado do Piauí/apelado ao pagamento dos valores relativos aos depósitos do FGTS pelo período laborado, contudo, não determinando a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social pelo tempo de trabalho, por ser incompetente a Justiça Estadual, condenaram-no, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

Data do Julgamento : 25/10/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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