TJPI 2016.0001.011076-7
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFISSIONAL DA SAÚDE. ACUMULAÇAO DE CARGOS. LIMITAÇAO DA CARGA HORÁRIA. PARECER AGU GQ-145/1998. AFASTAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I- Evidencia-se, pelo que dispõe o aludido dispositivo da CF, na alínea “c”, do inciso XVI, que o caso sub examem se enquadra numa das hipóteses que admitem a cumulação de cargos, desde que observado o critério adotado pelo legislador constitucional para excepcionar a regra, que foi a compatibilidade de horários entre eles.
II- O referido critério também foi adotado pelo art. 118, da Lei nº 8.112/90, mas o legislador ordinário não estabeleceu os limites máximos de tempo a que deve ficar exposto o servidor público no exercício de suas atividades, ou seja, a jornada máxima de trabalho, diária ou semanal, a que ele poderia se submeter no desempenho cumulado da prestação dos serviços inerentes aos cargos cumulados.
III- Não obstante, a Advocacia-Geral da União-AGU, através do Parecer nº GQ – 145/98, bem como da Nota nº 114/2010/DECOR/CGU/AGU, da lavra da Advogada da União ISABELA ROSSI CORTES FERRARI, ao tentar suprir a omissão constitucional, enfrentou a matéria atinente à limitação da jornada de trabalho nas hipóteses excepcionais de cumulação de cargos, opinando pela fixação máxima de 60 (sessenta) horas semanais, como limite único para todos os profissionais sujeitos ao exercício cumulado de cargos, inclusive os da área de saúde, em homenagem aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, dada a necessidade humana de repouso e recuperação laborativa, de forma a não ocasionar nenhum prejuízo físico, nem mental ao servidor, que poderia se submeter a um desgaste excessivo frente a longas horas de trabalho.
IV- Diante da vertente interpretativa adotada pela AGU, evidencia-se, com fundamento no princípio da razoabilidade, que o requisito da compatibilidade de horários adotado pela Constituição não pode ser aplicado de forma objetiva, admitindo, necessariamente, a observância de limites subjetivos que expõem a força de trabalho a longas jornadas (de trabalho), e, por vezes, impactam negativamente na qualidade de vida e na eficiência no trabalho, raciocínio acolhido em remansosa jurisprudência do STJ.
V- Porém, palmilhando o mesmo viés interpretativo, constata-se que o estabelecimento da referida limitação máxima de jornada de trabalho, estabelecida pelo parecer da AGU e endossada pelo STJ, tem como premissa o intervalo interjornadas de no mínimo 11 (onze) horas, previsto no art. 66, da CLT1, razão pela qual, dadas as peculiaridades inerentes à prestação de serviços de algumas categorias, especialmente aquelas adstritas à área de saúde, que desenvolvem suas atividades em regime de plantão, impende-se admitir a sua flexibilização, em prol da garantia do emprego, desde que não se incorra em prejuízo ao referido período de descanso.
VI- In casu, a Agravante exerce o cargo de Técnica em Enfermagem, com jornada diária de 06 (seis) horas, e semanal de 36 (trinta e seis) horas, das 07:00 às 13:00 horas, no Hospital Universitário de Teresina-PI, e que pretende ser empossada para o cargo de Técnica em Enfermagem, com jornada semanal de 30 (trinta) horas, das 19:00 às 07:00 horas, no Hospital do Buenos Aires, do que se infere, facilmente, que ela pode organizar os seus horários de trabalho, relativamente a este cargo, sem prejudicar o intervalo de 11 (onze) horas.
VII- Com efeito, a fixação das 60 (sessenta) horas não se constitui uma condição absoluta a respaldar a cumulação de cargos, revestindo-se de limitação ao exercício de um direito, daí porque, diante das peculiaridades dos casos concretos, tem-se admitido exceções quando não se evidencia ameaça à saúde e à dignidade do trabalhador, levando-se em conta as jornadas de cada vínculo, a distância entre os locais de trabalho e ausência de prejuízos para o exercício das atividades públicas, como espelham os precedentes abaixo, já transcritos por este Relator na decisão que apreciou o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
VIII- Guindado pelos fundamentos já expendidos na decisão que atribuiu efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, cujos fundamentos foram repristinados neste meu voto, e cingindo-me às peculiaridades que envolvem o caso concreto sub judice, das quais restou evidenciada a probabilidade do direito da Agravante, dada a preservação de intervalo interjornada compatível com as 11 (onze) horas, previstas na CLT, e o perigo de dano, decorrente do impedimento de acesso da Agravante ao cargo público, para o qual foi aprovada em concurso público, não entrevejo razões para alterar o entendimento inicial adotado por este Relator, na tutela de urgência recursal deferida.
IX- Recurso conhecido e provido.
X- Decisao por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.011076-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/02/2018 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFISSIONAL DA SAÚDE. ACUMULAÇAO DE CARGOS. LIMITAÇAO DA CARGA HORÁRIA. PARECER AGU GQ-145/1998. AFASTAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I- Evidencia-se, pelo que dispõe o aludido dispositivo da CF, na alínea “c”, do inciso XVI, que o caso sub examem se enquadra numa das hipóteses que admitem a cumulação de cargos, desde que observado o critério adotado pelo legislador constitucional para excepcionar a regra, que foi a compatibilidade de horários entre eles.
II- O referido critério também foi adotado pelo art. 118, da Lei nº 8.112/90, mas o legislador ordinário não estabeleceu os limites máximos de tempo a que deve ficar exposto o servidor público no exercício de suas atividades, ou seja, a jornada máxima de trabalho, diária ou semanal, a que ele poderia se submeter no desempenho cumulado da prestação dos serviços inerentes aos cargos cumulados.
III- Não obstante, a Advocacia-Geral da União-AGU, através do Parecer nº GQ – 145/98, bem como da Nota nº 114/2010/DECOR/CGU/AGU, da lavra da Advogada da União ISABELA ROSSI CORTES FERRARI, ao tentar suprir a omissão constitucional, enfrentou a matéria atinente à limitação da jornada de trabalho nas hipóteses excepcionais de cumulação de cargos, opinando pela fixação máxima de 60 (sessenta) horas semanais, como limite único para todos os profissionais sujeitos ao exercício cumulado de cargos, inclusive os da área de saúde, em homenagem aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, dada a necessidade humana de repouso e recuperação laborativa, de forma a não ocasionar nenhum prejuízo físico, nem mental ao servidor, que poderia se submeter a um desgaste excessivo frente a longas horas de trabalho.
IV- Diante da vertente interpretativa adotada pela AGU, evidencia-se, com fundamento no princípio da razoabilidade, que o requisito da compatibilidade de horários adotado pela Constituição não pode ser aplicado de forma objetiva, admitindo, necessariamente, a observância de limites subjetivos que expõem a força de trabalho a longas jornadas (de trabalho), e, por vezes, impactam negativamente na qualidade de vida e na eficiência no trabalho, raciocínio acolhido em remansosa jurisprudência do STJ.
V- Porém, palmilhando o mesmo viés interpretativo, constata-se que o estabelecimento da referida limitação máxima de jornada de trabalho, estabelecida pelo parecer da AGU e endossada pelo STJ, tem como premissa o intervalo interjornadas de no mínimo 11 (onze) horas, previsto no art. 66, da CLT1, razão pela qual, dadas as peculiaridades inerentes à prestação de serviços de algumas categorias, especialmente aquelas adstritas à área de saúde, que desenvolvem suas atividades em regime de plantão, impende-se admitir a sua flexibilização, em prol da garantia do emprego, desde que não se incorra em prejuízo ao referido período de descanso.
VI- In casu, a Agravante exerce o cargo de Técnica em Enfermagem, com jornada diária de 06 (seis) horas, e semanal de 36 (trinta e seis) horas, das 07:00 às 13:00 horas, no Hospital Universitário de Teresina-PI, e que pretende ser empossada para o cargo de Técnica em Enfermagem, com jornada semanal de 30 (trinta) horas, das 19:00 às 07:00 horas, no Hospital do Buenos Aires, do que se infere, facilmente, que ela pode organizar os seus horários de trabalho, relativamente a este cargo, sem prejudicar o intervalo de 11 (onze) horas.
VII- Com efeito, a fixação das 60 (sessenta) horas não se constitui uma condição absoluta a respaldar a cumulação de cargos, revestindo-se de limitação ao exercício de um direito, daí porque, diante das peculiaridades dos casos concretos, tem-se admitido exceções quando não se evidencia ameaça à saúde e à dignidade do trabalhador, levando-se em conta as jornadas de cada vínculo, a distância entre os locais de trabalho e ausência de prejuízos para o exercício das atividades públicas, como espelham os precedentes abaixo, já transcritos por este Relator na decisão que apreciou o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
VIII- Guindado pelos fundamentos já expendidos na decisão que atribuiu efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, cujos fundamentos foram repristinados neste meu voto, e cingindo-me às peculiaridades que envolvem o caso concreto sub judice, das quais restou evidenciada a probabilidade do direito da Agravante, dada a preservação de intervalo interjornada compatível com as 11 (onze) horas, previstas na CLT, e o perigo de dano, decorrente do impedimento de acesso da Agravante ao cargo público, para o qual foi aprovada em concurso público, não entrevejo razões para alterar o entendimento inicial adotado por este Relator, na tutela de urgência recursal deferida.
IX- Recurso conhecido e provido.
X- Decisao por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.011076-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/02/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por preencher todos os requisitos legais, MANTER A TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL (fls.101/8) e, no MÉRITO, DAR PROVIMENTO ao AI, para REFORMAR a DECISÃO DE 1º GRAU nos termos dos fundamentos trazidos à colação (fls. 16/8) em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior. Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
22/02/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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