TJPI 2016.0001.011094-9
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO TEMPORÁRIA EM PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA.PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR NOS TERMOS DO ARTIGO 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. Aplicação do art. 318, inciso V do CPP que possibilita substituir a prisão preventiva por domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
2.Caso em que a paciente possui 3 filhos com menos de 12 anos de idade, incluindo uma recém nascida, de 6 meses de vida.
3.Ordem parcialmente concedida para substituir a prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.011094-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/12/2016 )
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO TEMPORÁRIA EM PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA.PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR NOS TERMOS DO ARTIGO 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. Aplicação do art. 318, inciso V do CPP que possibilita substituir a prisão preventiva por domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
2.Caso em que a paciente possui 3 filhos com menos de 12 anos de idade, incluindo uma recém nascida, de 6 meses de vida.
3.Ordem parcialmente concedida para substituir a prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.011094-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/12/2016 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em dissonância com o parecer ministerial, CONCEDER PARCIALMENTE a ordem para substituir a prisão preventiva da paciente Adriana Gomes Sobrinho por prisão domiciliar, ficando a cargo do Magistrado singular a fiscalização do cumprimento do benefício, com a advertência de que a eventual desobediência das condições da custódia domiciliar tem o condão de ensejar o restabelecimento da constrição cautelar, nos termos do art. 318, V, do Código Penal.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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