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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.011114-0

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL- APELAÇÃO – SEGURO DPVAT – LEIS 11.482/2007 E 11.945/2009 JULGADAS CONSTITUCIONAIS PELO STF - GRAU DE INVALIDEZ – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC/1973 – DANOS MORAIS – INEXISTENTES OS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se que as Leis n. 11.482/2007 e 11.945/2009 foram julgadas constitucionais pela Suprema Corte, por meio da ADI n. 4627/DF e da ADI n. 4350/DF. 2. Não há nos autos documentos comprovando, conforme determina o art. 333, I, do CPC/1973, o grau de invalidez decorrente do acidente sofrido pelo apelante, razão pela qual não faz jus à indenização securitária. 3. Não há como se deferir o pedido de indenização por danos morais, pois inexistentes, no caso, os requisitos ensejadores do dever de indenizar. 4. Recurso conhecido e não provido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011114-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/09/2017 )
Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ao tempo em que conheceram do recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, porém, pelo seu não provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Data do Julgamento : 19/09/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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