main-banner

Jurisprudência


TJPI 2016.0001.011140-1

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO – NÃO CABIMENTO - DECOTE DAS MAJORANTES ELENCADAS NO §2º, INCISOS I E II, DO ART. 157, DO CP – IMPOSSIBILIDADE - REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – ACOLHIMENTO - REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA – PEDIDOS RECHAÇADOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Sobre o primeiro pedido, ao contrário do que foi sustentado pelo recorrente, ao contrário do alegado pelo recorrente, a autoria e materialidade do crime em tela restaram incontestavelmente comprovadas através do Auto de prisão em flagrante (fls. 07/93), que traz em seu bojo o auto de apreensão e apresentação (fls. 15), o auto de restituição (fl. 16) e autos de reconhecimento de pessoas (fls. 17/19), bem como as declarações das vítimas, ouvidas em sede inquisitorial, e testemunhas, colhidos em sede inquisitorial e ratificados em juízo. Observa-se, portanto, que, o arcabouço probatório apresenta-se sólido e robusto, não merecendo prosperar o pleito absolutório manejado neste apelo. 2 - Da instrução processual, subsidiada pelo trabalho desenvolvido em sede inquisitorial, deflui-se que uma arma de fogo fora utilizada no crime perpetrado, sendo, inclusive, demonstrado o seu potencial lesivo, conforme laudo acostado aos fólios n. 146/151. Além disso, os nossos Tribunais Superiores entendem ser desnecessária a realização da perícia na arma utilizada no delito, para a comprovação de sua efetiva lesividade, ou até mesmo a sua apreensão, bastando que se comprove por outros meios sua presença e capacidade de intimidação. Sobre o concurso de pessoas, em que pese um dos agentes ser inimputável, é pacífica a jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça que o agravamento da pena em decorrência da prática do crime em codelinquência com menor infrator se faz necessária, ainda que não haja prova de efetiva corrupção do menor. De modo que não há como excluir as majorantes em liça, posto que a conduta delitiva fora perpetrada por dois agentes que se utilizaram de arma de fogo para intimidar as suas vítimas, sendo o acervo probatório cristalino nesse sentido. 3 - No caso em apreço, observo que o Magistrado sentenciante fixou a pena-base para o crime de roubo em 04 (quatro) anos e 06 (seis) mesesde reclusão, pois ao analisar as circunstâncias judiciais, valorou negativamente a conduta social e personalidade do agente, sob o argumento de que o réu é contumaz na prática de atos delituosos, pois respode a um outro processo criminal na Comarca de Teresina (PI). Nesse ínterim, vislumbro assistir razão ao apelante quando aponta equívoco na dosimetria da pena-base, na medida em que o fundamento apontado pelo sentenciante não é considerado válido para desvalorar os vetores referenciados, tendo em vista que, segundo a jurisprudência do STJ, é firme o entendimento de que ações penais e inquéritos policiais em andamento não podem ser utilizados para valorar negativamente os antecedentes criminais nem a personalidade ou a conduta social do acusado, sob pena de violação do princípio da não culpabilidade. Assim, entendo que merece reparo a sentença, a fim de que seja excluída a valoração negativa atribuída à conduta social e personalidade do réu. Por fim, consigno que houve equívoco quando da fixação da pena para o crime de roubo, pois embora tenha reconhecido a continuidade delitiva entre os três delitos, não aplicou a regra do art. 71, parágrafo único, do Código Penal. Entretanto, nenhuma modificação poderá ser realizada no juízo ad quem, tendo em vista que se trata de recurso exclusivo da defesa, sendo, por esse motivo, vedada a \"reformatio in pejus\" indireta. 4 - conhecimento e PROVIMENTO EM PARTE do recurso interposto para redimensionar a pena-base imposta ao apelante, mas sem alterar o quantum final da sanção imposta, bem como para modificar a pena de multa, que passa a ser de 25 (vinte e cinco) dias-multa. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.011140-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/03/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, para redimensionar a pena-base imposta ao apelante, mas sem alterar o quantum final da sanção imposta, bem como para modificar a pena de multa, que passa a ser de 25 (vinte e cinco) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, mantendo-se a sentença em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 22/03/2017
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
Mostrar discussão