TJPI 2016.0001.011149-8
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SERVIDORA MUNICIPAL - VERBAS SALARIAIS - CONTRATO NULO – RECURSO PROVIDO.
I - O vínculo - de natureza precária - existente entre o servidor e a Administração Pública, é estatutário e não celetista, não se lhe aplicando, pois, a legislação obreira, apesar de ser filiado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social.
II - Todavia, acontecendo a exoneração dessa espécie de servidor, faz este jus ao recebimento correspondente ao saldo de salário e ao recolhimento dos valores referentes aos depósitos de FGTS, uma vez que prestou, de fato e de direito, serviço ao empregador. Acaso se admitisse o contrário, configuraria o enriquecimento ilícito por parte da Administração, que se usufruiria da mão de obra do funcionário sem arcar com os ônus da contratação.
III - O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, tratando dos efeitos jurídicos típicos da relação trabalhista - tais como as verbas do aviso prévio, gratificação natalina, férias e respectivo 1/3, indenização referente ao seguro-desemprego, multa do art. 477, § 8°, da CLT, em favor de trabalhador que prestou serviços sem, contudo, ter sido aprovado em concurso público, nos termos exigidos pela Constituição, entendeu que, em que pese a prevalência da garantia do concurso público mesmo diante de interesses de valor social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias dos contratos de trabalho por tempo indeterminado, devem aquelas ser consideradas inexigíveis em face da nulidade do pacto celebrado contra a Constituição, razão porque deve ser afastada a condenação referente ao pagamento do saldo de salário, 13° salário integral e proporcional e férias vencidas, em dobro e proporcional.
III - Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011149-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/04/2017 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SERVIDORA MUNICIPAL - VERBAS SALARIAIS - CONTRATO NULO – RECURSO PROVIDO.
I - O vínculo - de natureza precária - existente entre o servidor e a Administração Pública, é estatutário e não celetista, não se lhe aplicando, pois, a legislação obreira, apesar de ser filiado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social.
II - Todavia, acontecendo a exoneração dessa espécie de servidor, faz este jus ao recebimento correspondente ao saldo de salário e ao recolhimento dos valores referentes aos depósitos de FGTS, uma vez que prestou, de fato e de direito, serviço ao empregador. Acaso se admitisse o contrário, configuraria o enriquecimento ilícito por parte da Administração, que se usufruiria da mão de obra do funcionário sem arcar com os ônus da contratação.
III - O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, tratando dos efeitos jurídicos típicos da relação trabalhista - tais como as verbas do aviso prévio, gratificação natalina, férias e respectivo 1/3, indenização referente ao seguro-desemprego, multa do art. 477, § 8°, da CLT, em favor de trabalhador que prestou serviços sem, contudo, ter sido aprovado em concurso público, nos termos exigidos pela Constituição, entendeu que, em que pese a prevalência da garantia do concurso público mesmo diante de interesses de valor social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias dos contratos de trabalho por tempo indeterminado, devem aquelas ser consideradas inexigíveis em face da nulidade do pacto celebrado contra a Constituição, razão porque deve ser afastada a condenação referente ao pagamento do saldo de salário, 13° salário integral e proporcional e férias vencidas, em dobro e proporcional.
III - Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011149-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/04/2017 )Decisão
“A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, eis que se encontra com os pressupostos da sua admissibilidade e, para dar-lhe provimento, reformando a sentença a quo para excluir a condenação referente aos pagamentos do saldo de salário referente ao mês da rescisão; décimo terceiro salário proporcional referente de 02/2005 a 12/2005 e décimo terceiro salário referente aos anos 2006, 2007 e 2008; férias vencidas e não pagas, em dobro referente ao período aquisitivo de 02/2005 a 02/2006, 02/2006 a 02/2007, férias simples referentes ao período de 02/2007 a 02/2008, férias proporcionais referentes ao período de 02/2008 a 12/2008. Condenar a apelada ao pagamento dos honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.”
Data do Julgamento
:
11/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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