main-banner

Jurisprudência


TJPI 2016.0001.011161-9

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO DE TODAS AS VERBAS REFERENTES AO PERÍODO ANTERIOR A 17/09/2007. REJEIÇÃO. MÉRITO. PAGAMENTO DE VERBAS ATRASADAS A SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS NÃO ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIREITO GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Apreciando o caderno processual, observamos que o autor requer o pagamento de verbas trabalhistas referentes ao período de junho de 2005 a janeiro de 2008. Ocorre que a ação de cobrança somente foi ajuizada no ano de 2012, o que nos faz seguir o posicionamento do magistrado a quo no que se refere à prescrição quinquenal (art. 1º Decreto 20.910/32) dos créditos anteriores a 28 de agosto de 2007, ou seja, as verbas anteriores ao referido período estão prescritas. No entanto, os créditos das prestações do dia 28 de agosto de 2007 em diante não foram alcançados pela prescrição. Face a essas considerações, deixo de acolher a prejudicial apontada. 2) No mérito, acompanhamos o julgamento de primeira instância, posto que, face à prescrição apontada, o município deve ser condenado a pagar as verbas referentes dos dias 28, 29 , 30 e 31 do mês de agosto de 2007; meses de setembro; outubro; novembro; dezembro, todos de 2007; mês de janeiro de 2008, 13º proporcional e as férias proporcionais, todos esses valores com juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, e correção monetária a ser calculada com base no IPCA. 3) No que se refere às provas que demonstrariam a ausência de pagamento do valor cobrado, temos que o ônus da prova recai sobre o tomador do serviço, in casu, o município. A alegada existência de quitação pelo ente público constitui fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, motivo pelo qual o pagamento deve ser demonstrado pelo requerido/apelante, nos termos do que estabelece o art. 373, II do CPC/2015, o que não ocorreu no presente caso. 4) Ora, é pacífico o posicionamento de que “ a falta de pagamento é impossível de ser provada, dado constituir fato negativo. Ao reverso, o que é passível de ser provada é a efetivação do pagamento e, por isso, o ônus cabe à parte que o invoca, haja vista tratar-se de fato extintivo do direito do autor, a teor do citado dispositivo legal. 5) Demais disso, a própria Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos IV, VIII e X reconhece como direito fundamental o direito de perceber salário, restando, clara a ilegalidade ante o seu não pagamento.6) Cabe salientar que a Constituição do Estado do Piauí também garante aos servidores públicos os direitos sociais dos trabalhadores. 7) À Administração Pública incumbe o encargo de atuar de forma planejada e transparente, visando prevenir e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Assim a adequação financeira de seus gastos aos limites estabelecidos em lei é ônus a ser suportado exclusivamente pelo réu.² 8) Ante o exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo Conhecimento e Improvimento do Recurso, mantendo-se integralmente a sentença vergastada 9) O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento da apelação e, no mérito, deixou de intervir ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011161-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, votar pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso, para manter integralmente a sentença vergastada. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

Data do Julgamento : 15/03/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
Mostrar discussão