main-banner

Jurisprudência


TJPI 2016.0001.011169-3

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. DA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. CONTRATAÇÃO NULA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- O negócio jurídico celebrado por instrumento particular, com aposição de impressão digital, embora acompanhado da assinatura de 2 (duas) testemunhas é nulo, vez que não há como se aferir se estas eram da confiança da Apelada e se no ato da contratação ela foi integralmente cientificada do teor da avença, somente se admitindo como válido o contrato celebrado por escritura pública ou firmado por procurador constituído por instrumento público. II- Assim, reputa-se a invalidade do contrato apresentado, porquanto, o Juiz de 1º grau não pode presumir a existência de contrato válido e eficaz, corroborado apenas em uma alegação subsidiária feita pela Apelante quanto a ilegalidade dos juros em caráter secundário, acessório, auxiliar, não se tratando de declaração acerca da contratação do aludido empréstimo. III- Diante a ausência de um contrato válido, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange a realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. IV- Com tudo isso, cumpre ao Apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados ao Apelante, pois restou demonstrado que a cobrança indevida das parcelas relativas ao empréstimo não comprovado, importou em redução dos valores percebidos por este, de caráter alimentar, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido. V- Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. VI- Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, tendo em vista que o ônus da prova cabe ao Apelado, e sendo sua responsabilidade objetiva, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais) relativo a indenização por dano moral. VII- No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na eqüidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente, razão porque 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, mostra-se adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC/15. VIII- Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença a quo, para declarar a nulidade do negócio jurídico entabulado entre as partes, condenando o Apelado à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, bem como à indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), efetuando-se, contudo, a devida compensação relativa ao valor efetivamente depositado na conta do Apelante, equivalente a R$ 278,34 (duzentos e setenta e oito reais e trinta e quatro centavos). IX- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011169-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/03/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença a quo, para declarar a nulidade do negócio jurídico entabulado entre as partes, condenando o Apelado à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, bem como à indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) efetuando-se, contudo, a devida compensação relativa ao valor efetivamente depositado na conta do Apelante, equivalente a R$ 278,34 (duzentos e setenta e oito reais e trinta e quatro centavos). Custas ex legis.”

Data do Julgamento : 21/03/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
Mostrar discussão