TJPI 2016.0001.011190-5
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM. REFORMA. ART. 2º, DA LEI Nº 1.060/50. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A gratuidade de Justiça constitui favor legal, regulamentado pelos arts. 1º, da Lei nº 1.060/50, e 5º, LXXIV, da CF.
II-A Agravante encontra-se assistida por advogado particular, desde o feito de origem, não se vislumbrando, em sede recursal, a existência de óbice que enseje o deferimento do benefício pleiteado, vez que se encontra ratificada na exordial deste recurso a sua condição de pessoa pobre e, via de conseqüência, destituída de condições financeiras para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, amoldando-se, plenamente, aos requisitos legais para a concessão da gratuidade de Justiça, insculpidos nos arts. 2º e 4º, da Lei nº 1.060/50.
III-Demais disso, também não há a existência de provas que infirmem a declaração de pobreza da Agravante, já que o Agravado não apresentou contrarrazões nos autos deste recurso incidental , com o intuito de desconstituir a presunção relativa instaurada pelas provas carreadas aos autos.
IV-Noutro ponto, verificou-se que os documentos trazidos à colação pela Agravante, após o cumprimento do despacho que determinou a emenda do Agravo de Instrumento, ratificaram a ausência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais e os honorários de advogado, adequando-se, dessa forma, mais uma vez, à hipótese concessiva dos benefícios da Justiça Gratuita, consoante dispõe o aludido parágrafo 2º, do art. 2º, da Lei nº 1.060/50.
V-Induvidosamente, com a comprovação em sede recursal de que não dispõe de lastro financeiro suficiente para arcar com as custas processuais, a Agravante demonstrou merecer o amparo da benesse legal, nos moldes do que vêm decidindo os tribunais nacionais, inclusive, este TJPI.
VI- Recurso conhecido e provido.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.011190-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/05/2017 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM. REFORMA. ART. 2º, DA LEI Nº 1.060/50. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A gratuidade de Justiça constitui favor legal, regulamentado pelos arts. 1º, da Lei nº 1.060/50, e 5º, LXXIV, da CF.
II-A Agravante encontra-se assistida por advogado particular, desde o feito de origem, não se vislumbrando, em sede recursal, a existência de óbice que enseje o deferimento do benefício pleiteado, vez que se encontra ratificada na exordial deste recurso a sua condição de pessoa pobre e, via de conseqüência, destituída de condições financeiras para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, amoldando-se, plenamente, aos requisitos legais para a concessão da gratuidade de Justiça, insculpidos nos arts. 2º e 4º, da Lei nº 1.060/50.
III-Demais disso, também não há a existência de provas que infirmem a declaração de pobreza da Agravante, já que o Agravado não apresentou contrarrazões nos autos deste recurso incidental , com o intuito de desconstituir a presunção relativa instaurada pelas provas carreadas aos autos.
IV-Noutro ponto, verificou-se que os documentos trazidos à colação pela Agravante, após o cumprimento do despacho que determinou a emenda do Agravo de Instrumento, ratificaram a ausência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais e os honorários de advogado, adequando-se, dessa forma, mais uma vez, à hipótese concessiva dos benefícios da Justiça Gratuita, consoante dispõe o aludido parágrafo 2º, do art. 2º, da Lei nº 1.060/50.
V-Induvidosamente, com a comprovação em sede recursal de que não dispõe de lastro financeiro suficiente para arcar com as custas processuais, a Agravante demonstrou merecer o amparo da benesse legal, nos moldes do que vêm decidindo os tribunais nacionais, inclusive, este TJPI.
VI- Recurso conhecido e provido.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.011190-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/05/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, para CONFIRMAR a DECISÃO que lhe atribuiu efeito suspensivo (fls. 76), e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de REVOGAR a DECISÃO AGRAVADA (fls. 52/3). Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
30/05/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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