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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.011198-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. PENA-BASE REDUZIDA. APLICAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. CABIMENTO. IMPOSIÇÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO DE OFICIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade e autoria do delito restou comprovada pelo conjunto dos elementos probatórios: os denunciados confessaram a prática delituosa no interrogatório policial; a moto, produto do furto, foi encontrada e a restituição ao dono foi realizada (fls. 12/13); o reconhecimento dos denunciados pela testemunha (fl.11); os depoimentos da testemunha e da vítima. 2. O magistrado a quo valorou negativamente a circunstância da conduta social por ser os réus apontados como autores de outros delitos. Laborou em equívoco, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é inadmissível a exasperação da pena-base com fulcro em inquéritos policiais e ações penais em curso. É o que preceitua a súmula 444 do STJ. 3. Tendo em vista que não existe registro de condenação criminal transitada em julgado, bem como a pena dos apelantes foi fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos, encontra respaldo a alteração do regime inicial de cumprimento de pena suscitado. 4. In casu, observa-se que os acusados preenchem todos os requisitos dos incisos estabelecidos no artigo 44 do CP, fazendo jus, portanto, à conversão da pena privativa de liberdade em duas restritivas de direito, quais sejam: 1) prestação de serviços à comunidade em local a ser designado pelo juízo de execução penal, devendo ser cumprida à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação; e 2) limitação de fim de semana. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.011198-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/05/2017 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir a pena dos Apelantes para 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime aberto, e substituir a pena privativa de liberdade em duas penas restritivas de direito, quais sejam: 1) prestação de serviços à comunidade em local a ser designado pelo juízo de execução penal, devendo ser cumprida à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação; e 2) limitação de fim de semana, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

Data do Julgamento : 26/05/2017
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Ribeiro Martins
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