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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.011201-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS NS. 340/2006 E 451/2008. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PERDA DA MOBILIDADE DE UM DOS OMBROS. MÉDIA REPERCUSSÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA EM SUA INTEGRALIDADE PELA SEGURADORA. DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO RECURSO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1 – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs. 4.350 e 4.627, sob Relatorria do Ministro Luiz Fux, reconheceu a constitucionalidade do art. 8º da Lei nº. 11.482/2007 e dos arts. 30 a 32 da Lei nº. 11.945/2009, razão pela qual, não há que se falar em inconstitucionalidade das Medidas Provisórias nºs. 340/2006 e 451/2008. 2 - Não há óbice para que seja levado em consideração o Laudo Médico expedido por médico particular, para fins de comprovação da invalidez permanente, desde que, inexista prova em contrário, mormente, porque, no Município de Canto do Buriti-PI, onde ocorreu o acidente de trânsito, não há Instituto Médico Legal (IML). 3 - Tendo o acidente que vitimou o apelante ocorrido na vigência da Lei nº 11.945/09, devem ser aplicadas as regras nela previstas para o pagamento da indenização relativa ao Seguro Obrigatório, sobretudo a graduação, em percentuais e conforme o tipo da lesão e o membro/órgão lesado, estabelecida na tabela anexa à Lei. 4 - Da análise da documentação que acompanhou a inicial, verifica-se que a perda do apelante foi de repercussão média, tendo a seguradora apelada efetuado o pagamento da indenização securitária no valor equivalente ao grau da lesão sofrida, não fazendo jus, portanto, ao recebimento da diferença de indenização pleiteada na exordial. 5 – Inexistindo nos autos comprovação de pagamento de consultas médicas, exames e/ou medicamentos, não prospera o pedido de reembolso decorrente de despesas médicas e suplementares. 6 – Da mesma forma, não prospera o pedido de indenização por danos morais, uma vez que, não houve negativa de pagamento pela seguradora ré/apelada, tendo esta efetuado o devido pagamento da indenização securitária. 7 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011201-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a arguição de Inconstitucionalidade das Medidas Provisórias nºs. 340/2006 e 451/2008 suscitada pelo apelante e, ainda, a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela apelada em consonância com o parecer do Ministério Público Superior e, no mérito, negaram-lhe provimento mantendo-se a sentença em sua integralidade. Sem honorários advocatícios, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, do STJ c/c o artigo 14, 2ª parte, do Novo CPC. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

Data do Julgamento : 08/08/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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