TJPI 2016.0001.011214-4
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DOSIMETRIA EM CONSONÂNCIA COM O SISTEMA TRIFÁSICO. IMPOSSIBILIDADE DE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PARA POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FOI SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O crime de porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato, ou seja, é aquele que não exige a lesão direta a um bem jurídico ou a exposição a um risco concreto e real. Assim, são crimes de perigo abstrato os tipos penais que punem o mero perigo de ocorrer o dano.
2. A autoria e materialidade delitiva de porte ilegal de arma de fogo resta comprovada pela prova documental colhida (auto de apreensão de fls. 21 e Laudo de Constatação de Potencialidade Lesiva de fls. 26/27, bem como pela prova documental e testemunhal colhida em Juízo (fls. 63/68-DVD em anexo).
3. É pacífico o entendimento jurisprudencial sobre a validade e eficácia do depoimento prestado pelo policial, o qual deve ser tido por verdadeiro até prova em contrário. A condição funcional não o torna testemunha inidônea ou suspeita, consubstanciando os elementos probatórios constantes dos autos em meios aptos à condenação.
4. Analisando detidamente os autos, constata-se que, de fato, existem provas seguras e suficientes quanto à prática do delito de porte ilegal de arma de fogo, não cabendo a desclassificação do crime.
5. O MM. Juiz de Direito fixou a pena-base do Acusado em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, considerando como desfavorável a circunstância judicial, referente à culpabilidade e a conduta social do agente. Ao contrário do entendimento manifestado pelo Recorrente, constata-se do feito que o Magistrado fundamentou a decisão que aumentou a pena-base, nos termos dos arts. 59 do CP, 5° XLVI e 93, IX, da CF/88.
6. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, a saber: prestação pecuniária e prestação de serviços a comunidade.
7. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.011214-4 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/11/2017 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DOSIMETRIA EM CONSONÂNCIA COM O SISTEMA TRIFÁSICO. IMPOSSIBILIDADE DE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PARA POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FOI SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O crime de porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato, ou seja, é aquele que não exige a lesão direta a um bem jurídico ou a exposição a um risco concreto e real. Assim, são crimes de perigo abstrato os tipos penais que punem o mero perigo de ocorrer o dano.
2. A autoria e materialidade delitiva de porte ilegal de arma de fogo resta comprovada pela prova documental colhida (auto de apreensão de fls. 21 e Laudo de Constatação de Potencialidade Lesiva de fls. 26/27, bem como pela prova documental e testemunhal colhida em Juízo (fls. 63/68-DVD em anexo).
3. É pacífico o entendimento jurisprudencial sobre a validade e eficácia do depoimento prestado pelo policial, o qual deve ser tido por verdadeiro até prova em contrário. A condição funcional não o torna testemunha inidônea ou suspeita, consubstanciando os elementos probatórios constantes dos autos em meios aptos à condenação.
4. Analisando detidamente os autos, constata-se que, de fato, existem provas seguras e suficientes quanto à prática do delito de porte ilegal de arma de fogo, não cabendo a desclassificação do crime.
5. O MM. Juiz de Direito fixou a pena-base do Acusado em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, considerando como desfavorável a circunstância judicial, referente à culpabilidade e a conduta social do agente. Ao contrário do entendimento manifestado pelo Recorrente, constata-se do feito que o Magistrado fundamentou a decisão que aumentou a pena-base, nos termos dos arts. 59 do CP, 5° XLVI e 93, IX, da CF/88.
6. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, a saber: prestação pecuniária e prestação de serviços a comunidade.
7. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.011214-4 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/11/2017 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a condenação do Apelante ANTÔNIO MAURÍCIO DE OLIVEIRA SILVA, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Data do Julgamento
:
08/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
Mostrar discussão