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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.011251-0

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA LICITUDE DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO. 1. Não existindo comprovação da licitude dos descontos realizados, há que se declarar sua nulidade. 2. Devida a repetição de indébito e a indenização por danos morais quando ausente a prova da licitude dos descontos realizados. 3. Apelação provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011251-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/06/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dar provimento ao presente recurso para reformar a sentença vergastada e julgar procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência de débito oriundo do contrato nº 00062104201, que ora declararam nulo, condenaram o bando apelado à devolução em dobro dos valores descontados e a indenizar a apelante em R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais decorrentes dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário. Em face da sucumbência recursal (art.85, § 11º, CPC/2015 inverteram a condenação honorária anteriormente fixada em 10% sobre o valor da condenação e majoraram os honorários sucumbenciais recursais em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento). Condenaram ainda o apeladonas custas processuais.

Data do Julgamento : 23/06/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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