TJPI 2016.0001.011259-4
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267,VI, DO CPC/73. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO APELADO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS MORATÓRIOS DE 1%(UM POR CENTO) AO MÊS, CONTADOS DA DATA DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA, INCIDINDO-SE DA DATA DO ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §§2º E 11, DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO.
I- É pacífica a jurisprudência dos tribunais estaduais de que é a entidade de restrição de crédito que procedeu ao registro em cadastros de inadimplentes a pessoa legítima para responder à demanda de cancelamento por anotações resultantes da ausência da comunicação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, conforme precedentes abaixo transcritos.
II- Nessa ordem, por serem entidades distintas, com cadastros distintos, ambas devem expedir correspondência quando inscreverem o nome de consumidores em seus registros de inadimplência, o que não se verificou no caso in comento.
III- Além disso, mesmo que se visualizasse a possibilidade de que a correspondência pelo SERASA pudesse ser utilizada em proveito do Apelado, verifica-se que essa data de 25 de setembro de 2012, ao passo que a inscrição do nome da Apelante por parte da Apelada foi feita no dia 08 de outubro de 2012, ou seja, em data posterior ao envio da correspondência do SERASA.
IV- Por conseguinte, a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43,§2º, do CDC, caracteriza ilícito que enseja o direito à compensação.
V- Desse modo, restando provada a prática do ato ilícito causador da responsabilidade civil da Apelada, fato gerador dos danos morais à Apelante, aquele deve reparar os danos pleiteados.
VI- Vê-se, pois, que na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
VII- O TJPI, em recentes casos que valoraram os danos morais oriundos da inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito do SPC, vem apontando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como a quantia razoável ao dano sofrido, conforme os seguintes precedentes da 1ª e da 4ª Câmara Especializada Cível.
VIII- Nesse contexto, a toda evidência, tendo em vista a intensidade do impacto provocado pela ausência de comprovação de notificação ao consumidor acerca da inscrição de seu nome nos órgão de proteção ao crédito, devem ser fixados os danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês, contados da data da citação e correção monetária, incidindo-se da data do arbitramento.
IX- Recurso conhecido e provido.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011259-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/09/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267,VI, DO CPC/73. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO APELADO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS MORATÓRIOS DE 1%(UM POR CENTO) AO MÊS, CONTADOS DA DATA DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA, INCIDINDO-SE DA DATA DO ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §§2º E 11, DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO.
I- É pacífica a jurisprudência dos tribunais estaduais de que é a entidade de restrição de crédito que procedeu ao registro em cadastros de inadimplentes a pessoa legítima para responder à demanda de cancelamento por anotações resultantes da ausência da comunicação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, conforme precedentes abaixo transcritos.
II- Nessa ordem, por serem entidades distintas, com cadastros distintos, ambas devem expedir correspondência quando inscreverem o nome de consumidores em seus registros de inadimplência, o que não se verificou no caso in comento.
III- Além disso, mesmo que se visualizasse a possibilidade de que a correspondência pelo SERASA pudesse ser utilizada em proveito do Apelado, verifica-se que essa data de 25 de setembro de 2012, ao passo que a inscrição do nome da Apelante por parte da Apelada foi feita no dia 08 de outubro de 2012, ou seja, em data posterior ao envio da correspondência do SERASA.
IV- Por conseguinte, a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43,§2º, do CDC, caracteriza ilícito que enseja o direito à compensação.
V- Desse modo, restando provada a prática do ato ilícito causador da responsabilidade civil da Apelada, fato gerador dos danos morais à Apelante, aquele deve reparar os danos pleiteados.
VI- Vê-se, pois, que na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
VII- O TJPI, em recentes casos que valoraram os danos morais oriundos da inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito do SPC, vem apontando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como a quantia razoável ao dano sofrido, conforme os seguintes precedentes da 1ª e da 4ª Câmara Especializada Cível.
VIII- Nesse contexto, a toda evidência, tendo em vista a intensidade do impacto provocado pela ausência de comprovação de notificação ao consumidor acerca da inscrição de seu nome nos órgão de proteção ao crédito, devem ser fixados os danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês, contados da data da citação e correção monetária, incidindo-se da data do arbitramento.
IX- Recurso conhecido e provido.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011259-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/09/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, conhecer da Apelação Cível, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA a quo, RECONHECER a legitimidade passiva do Apelado, para CONDENAR o APELANTE ao PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO PATAMAR DE R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação e correção monetária, incidindo-se da data do arbitramento. CONDENAR o APELADO ao PAGAMENTO das CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§2º e 11, do CPC. Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
26/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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