TJPI 2016.0001.011276-4
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MOMENTO INADEQUADO. ABUSIVIDADE DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. APLICABILIDADE DA LEI Nº 11.795/2008. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Quanto ao pedido referente à inversão do ônus da prova, tal pleito encontra-se precluso, haja vista tratar-se de uma regra de instrução que deve ser analisada incidentalmente na lide. A inversão do ônus da prova em sede de apelação, além de não produzir efeitos práticos, uma vez que a instrução processual já se encerrou, violaria o contraditório e a ampla defesa. Precedentes TJ-PI.
2. Atualmente, o STJ possui entendimento sumulado de que as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.
3. Sabe-se que as instituições financeiras não se sujeitam às limitações dos juros remuneratórios estipulados pela da lei de usura. Nesse sentido, há inclusive entendimento sumulado pelo STF (súmula nº 596) “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
4. Vale dizer que, quanto à aplicação da Lei de Usura no caso concreto, o STJ vem seguindo a orientação firmada na súmula 596 do STF, que já decidiu pela não aplicação da Lei da Usura aos contratos bancários, concluindo pela possibilidade de aplicação de juros com periodicidade inferior a 1 (um) ano, ou seja, é plenamente válida a prática de capitalização de juros por período inferior a 1 (um) ano pelas instituições financeiras nos contratos bancários firmados após a entrada em vigor da MP 1.963-17 (atual MP 2.170-36), em 30/03/2000, desde que previamente pactuados.
5. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011276-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/09/2017 )
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MOMENTO INADEQUADO. ABUSIVIDADE DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. APLICABILIDADE DA LEI Nº 11.795/2008. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Quanto ao pedido referente à inversão do ônus da prova, tal pleito encontra-se precluso, haja vista tratar-se de uma regra de instrução que deve ser analisada incidentalmente na lide. A inversão do ônus da prova em sede de apelação, além de não produzir efeitos práticos, uma vez que a instrução processual já se encerrou, violaria o contraditório e a ampla defesa. Precedentes TJ-PI.
2. Atualmente, o STJ possui entendimento sumulado de que as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.
3. Sabe-se que as instituições financeiras não se sujeitam às limitações dos juros remuneratórios estipulados pela da lei de usura. Nesse sentido, há inclusive entendimento sumulado pelo STF (súmula nº 596) “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
4. Vale dizer que, quanto à aplicação da Lei de Usura no caso concreto, o STJ vem seguindo a orientação firmada na súmula 596 do STF, que já decidiu pela não aplicação da Lei da Usura aos contratos bancários, concluindo pela possibilidade de aplicação de juros com periodicidade inferior a 1 (um) ano, ou seja, é plenamente válida a prática de capitalização de juros por período inferior a 1 (um) ano pelas instituições financeiras nos contratos bancários firmados após a entrada em vigor da MP 1.963-17 (atual MP 2.170-36), em 30/03/2000, desde que previamente pactuados.
5. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011276-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/09/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Mantida integralmente a sentença. Nos termos do art.85, § 11º do CPC/15, majoraram os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.
Data do Julgamento
:
19/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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