TJPI 2016.0001.011280-6
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – SEGURO DPVAT – MEDIDAS PROVISÓRIAS N. 340/06 E N. 451/08 – CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADI´S N. 4.350 E N. 4.627 – NÃO APRESENTAÇÃO DO LAUDO DO IML – DESNECESSIDADE - INDEFERIMENTO DA EXORDIAL DO LITÍGIO – IMPOSSIBILIDADE – DOCUMENTO SIMILAR OU PERÍCIA MÉDICA HÁBIL A DEMONSTRAR O GRAU DE INVALIDEZ – AUSÊNCIA – PRELIMINAR ACOLHIDA – SENTENÇA ANULADA.
1. No julgamento conjunto das ADI´s n. 4.350 e n. 4.627, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, restou assentada a constitucionalidade das emendas n. 340/06 e 451/08, já convertidas nas Leis n. 11.482/07 e n. 11.945/09.
2. Para se concluir pelo grau de invalidez, a fim de autorizar o pagamento da indenização almejada, não é conditio sine qua non a apresentação do laudo expedido pelo IML, motivo pelo qual não provoca o indeferimento da exordial do litígio, mas é necessário, em contrapartida, a demonstração da incapacidade por outro documento similar ou até mesmo por perícia médica, de modo a atender o que dispõe a Súmula n. 474, do STJ.
3. “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez.” Súmula n. 474, do STJ.
4. Preliminar contrarrecursal acolhida, à unanimidade, a fim de anular a sentença vergastada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011280-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2018 )
Ementa
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – SEGURO DPVAT – MEDIDAS PROVISÓRIAS N. 340/06 E N. 451/08 – CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADI´S N. 4.350 E N. 4.627 – NÃO APRESENTAÇÃO DO LAUDO DO IML – DESNECESSIDADE - INDEFERIMENTO DA EXORDIAL DO LITÍGIO – IMPOSSIBILIDADE – DOCUMENTO SIMILAR OU PERÍCIA MÉDICA HÁBIL A DEMONSTRAR O GRAU DE INVALIDEZ – AUSÊNCIA – PRELIMINAR ACOLHIDA – SENTENÇA ANULADA.
1. No julgamento conjunto das ADI´s n. 4.350 e n. 4.627, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, restou assentada a constitucionalidade das emendas n. 340/06 e 451/08, já convertidas nas Leis n. 11.482/07 e n. 11.945/09.
2. Para se concluir pelo grau de invalidez, a fim de autorizar o pagamento da indenização almejada, não é conditio sine qua non a apresentação do laudo expedido pelo IML, motivo pelo qual não provoca o indeferimento da exordial do litígio, mas é necessário, em contrapartida, a demonstração da incapacidade por outro documento similar ou até mesmo por perícia médica, de modo a atender o que dispõe a Súmula n. 474, do STJ.
3. “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez.” Súmula n. 474, do STJ.
4. Preliminar contrarrecursal acolhida, à unanimidade, a fim de anular a sentença vergastada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011280-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2018 )Decisão
A C O R D A M os exmºs. srs. Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Especializada Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, para acolher a preliminar suscitada pela apelada, a fim de anular a sentença vergastada, determinando, ato contínuo, o retorno dos autos à origem, a fim de realizar perícia médica para estabelecer o grau de invalidez do apelante, em consonância parcial, aliás, com o opinativo do Ministério Público de grau superior.
Data do Julgamento
:
27/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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