TJPI 2016.0001.011293-4
PELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETISMO. APOSENTADO DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ESTATUTO DO IDOSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA INAUGURAL. 1. O analfabetismo não gera incapacidade civil absoluta, haja vista que a pessoa analfabeta é capaz de realizar atos da vida civil, desde que preenchidos determinados requisitos a validade dos atos. Para tanto, é imprescindível procurador constituído por meio de instrumento público ou, ainda, escritura pública para considerar a licitude das obrigações contraídas por pessoa analfabeta. 2. O artigo 2º do Estatuto do Idoso, qual seja, a Lei n° 10.741/2003, leciona que a pessoa idosa dispõe que de todos os direitos humanos inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral que esse ordenamento jurídico lhe confere, o que lhes assegura, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Vertente caso, não era possível a extinção do feito, na forma do artigo 267, inciso I do CPC, tendo em vista que a Apelante, é pessoa idosa, analfabeta, ficando evidente a sua hipossuficiência, estando obstaculizado de obter prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o Apelado, pelo suposto contrato de empréstimo consignado (hipossuficiência técnica), ou seja, a parte Recorrente, é quem possui a integralidade das informações e conhecimento técnico para comprovar que realmente o contrato foi devidamente formalizado entre as partes. 3. Apelação da parte Autora a que se dá provimento, para anular a Sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para a regular instrução do feito. 4. Recurso conhecido e provido. 6. Votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011293-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/12/2017 )
Ementa
PELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETISMO. APOSENTADO DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ESTATUTO DO IDOSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA INAUGURAL. 1. O analfabetismo não gera incapacidade civil absoluta, haja vista que a pessoa analfabeta é capaz de realizar atos da vida civil, desde que preenchidos determinados requisitos a validade dos atos. Para tanto, é imprescindível procurador constituído por meio de instrumento público ou, ainda, escritura pública para considerar a licitude das obrigações contraídas por pessoa analfabeta. 2. O artigo 2º do Estatuto do Idoso, qual seja, a Lei n° 10.741/2003, leciona que a pessoa idosa dispõe que de todos os direitos humanos inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral que esse ordenamento jurídico lhe confere, o que lhes assegura, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Vertente caso, não era possível a extinção do feito, na forma do artigo 267, inciso I do CPC, tendo em vista que a Apelante, é pessoa idosa, analfabeta, ficando evidente a sua hipossuficiência, estando obstaculizado de obter prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o Apelado, pelo suposto contrato de empréstimo consignado (hipossuficiência técnica), ou seja, a parte Recorrente, é quem possui a integralidade das informações e conhecimento técnico para comprovar que realmente o contrato foi devidamente formalizado entre as partes. 3. Apelação da parte Autora a que se dá provimento, para anular a Sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para a regular instrução do feito. 4. Recurso conhecido e provido. 6. Votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011293-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/12/2017 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer o presente Recurso de Apelação, concedendo lhe provimento na forma da lei, com o fulcro de anular in totum a sentença de primeira instância, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem para a determinação inversão do ônus probatório, e o prosseguimento do feito, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho – Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, em Teresina, 05 de dezembro de 2017.
Data do Julgamento
:
05/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Brandão de Carvalho
Mostrar discussão