TJPI 2016.0001.011297-1
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO DE LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 0003/2014 – SEDUC. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO INICIAL DE VAGAS. NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VAGAS. PUBLICAÇÃO, NO CURSO DA VIGÊNCIA DO CERTAME ANTERIOR, DE EDITAL DESTINADO A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. PRIORIDADE DOS CONCURSADOS EM RELAÇÃO AOS APROVADOS NO PROCESSO SELETIVO DE TEMPORÁRIOS. ARTIGO 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS SEM OBSERVÂNCIA DA PRECEDÊNCIA. PRETERIÇÃO. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA.
1. A teor do artigo 37, IV, da Constituição Federal de 1988, durante o prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado deve ser “convocado com prioridade sobre novos concursados”. Mesmo que o candidato seja aprovado fora do número inicial de vagas, surge direito subjetivo à nomeação se a Administração contrata temporariamente outros profissionais para o exercício das mesmas atribuições do cargo e fica “comprovado que o número de contratações precárias alcançou a posição ocupada pelo candidato no momento da aprovação” (STF, ARE nº 971251 AgR, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, 1ª Turma).
2. A alegação de óbice previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal “não pode servir de empecilho para impedir a nomeação, na via judicial, dos candidatos preteridos, conforme se infere do teor do artigo 19, § 1º, IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00)” (TJPI, MS nº 2016.0001.006633-0, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto).
3. “Não prospera o argumento de ausência de direito subjetivo à nomeação, ante a inexistência de cargos vagos, em decorrência de sua extinção pela Lei Estadual nº 6.772/2016”, eis que aludida conduta configura comportamento contraditório da Administração, incompatível com o princípio da boa-fé objetiva. (TJPI, MS nº 2017.0001.001081-9, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho).
4. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração Pública tem discricionariedade para escolher o momento de nomeação dos aprovados. Porém, diante da comprovada existência de contratações precárias no período, não se sustenta tal discricionariedade, conforme entendimento sedimentado nos tribunais superiores.
5. Incumbe à parte requerida o ônus da prova de fato “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC).
6. “As vedações contidas nos arts. 1.º e 2.º-B da Lei 9.494/1997, no art. 7.º, § 2.º, da Lei 12.016/2009, e no art. 1º da Lei 8.437/1992, aplicam-se apenas às hipóteses descritas em cada um dos aludidos preceitos, os quais não tratam, contudo, de matéria relacionada a concurso público nem ao provimento de cargo” (STJ, AREsp nº 1244080/PI, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma).
7. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.011297-1 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/07/2018 )
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO DE LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 0003/2014 – SEDUC. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO INICIAL DE VAGAS. NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VAGAS. PUBLICAÇÃO, NO CURSO DA VIGÊNCIA DO CERTAME ANTERIOR, DE EDITAL DESTINADO A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. PRIORIDADE DOS CONCURSADOS EM RELAÇÃO AOS APROVADOS NO PROCESSO SELETIVO DE TEMPORÁRIOS. ARTIGO 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS SEM OBSERVÂNCIA DA PRECEDÊNCIA. PRETERIÇÃO. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA.
1. A teor do artigo 37, IV, da Constituição Federal de 1988, durante o prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado deve ser “convocado com prioridade sobre novos concursados”. Mesmo que o candidato seja aprovado fora do número inicial de vagas, surge direito subjetivo à nomeação se a Administração contrata temporariamente outros profissionais para o exercício das mesmas atribuições do cargo e fica “comprovado que o número de contratações precárias alcançou a posição ocupada pelo candidato no momento da aprovação” (STF, ARE nº 971251 AgR, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, 1ª Turma).
2. A alegação de óbice previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal “não pode servir de empecilho para impedir a nomeação, na via judicial, dos candidatos preteridos, conforme se infere do teor do artigo 19, § 1º, IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00)” (TJPI, MS nº 2016.0001.006633-0, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto).
3. “Não prospera o argumento de ausência de direito subjetivo à nomeação, ante a inexistência de cargos vagos, em decorrência de sua extinção pela Lei Estadual nº 6.772/2016”, eis que aludida conduta configura comportamento contraditório da Administração, incompatível com o princípio da boa-fé objetiva. (TJPI, MS nº 2017.0001.001081-9, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho).
4. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração Pública tem discricionariedade para escolher o momento de nomeação dos aprovados. Porém, diante da comprovada existência de contratações precárias no período, não se sustenta tal discricionariedade, conforme entendimento sedimentado nos tribunais superiores.
5. Incumbe à parte requerida o ônus da prova de fato “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC).
6. “As vedações contidas nos arts. 1.º e 2.º-B da Lei 9.494/1997, no art. 7.º, § 2.º, da Lei 12.016/2009, e no art. 1º da Lei 8.437/1992, aplicam-se apenas às hipóteses descritas em cada um dos aludidos preceitos, os quais não tratam, contudo, de matéria relacionada a concurso público nem ao provimento de cargo” (STJ, AREsp nº 1244080/PI, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma).
7. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.011297-1 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/07/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pela CONCESSÃO da ordem de segurança pleiteada, no sentido de determinar a nomeação e posse do impetrante para o cargo de Professor de Física, na 18 ª GRE da SEDUC, com lotação inicial no Município de Alto Longá- PI, onde atua como professor temporário, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Asseguram, ainda, a ”lotação inicial” em Alto Longá, mas nada impede que a Administração Pública estadual remova, na forma da Lei, o impetrante para outra localidade da mesma regional, uma vez que não existe direito à inamovibilidade neste caso. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Data do Julgamento
:
17/07/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
Mostrar discussão