TJPI 2016.0001.011300-8
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO – AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE – CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Constituição Federal de 1988 impõe a prévia aprovação em concurso público para a aquisição de estabilidade no serviço público, conforme dispõe o art. 41, da CF/1988.
2. Não restaram, também, preenchidos os requisitos para adquirir a estabilidade prevista no art. 19, do ADCT, da CF/1988.
3. Não comprovada a estabilidade no serviço público, não há que se falar em necessidade de prévio procedimento administrativo para a exoneração da parte.
4. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011300-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/10/2017 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO – AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE – CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Constituição Federal de 1988 impõe a prévia aprovação em concurso público para a aquisição de estabilidade no serviço público, conforme dispõe o art. 41, da CF/1988.
2. Não restaram, também, preenchidos os requisitos para adquirir a estabilidade prevista no art. 19, do ADCT, da CF/1988.
3. Não comprovada a estabilidade no serviço público, não há que se falar em necessidade de prévio procedimento administrativo para a exoneração da parte.
4. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011300-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/10/2017 )Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ao tempo em que conheceram do recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, porém, pelo seu não provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Data do Julgamento
:
18/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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