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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.011326-4

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO AO BANCO E PARCIALMENTE PROCEDENTE EM RELAÇÃO AO APELANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEQUESTRO-RELÂMPAGO DENTRO DE ESTABELECIMENTO OFERTADO. OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS SUPORTADOS. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- À luz das normas consumeristas, no momento em que o sistema de segurança do Apelante falha, permitindo a atuação livre e previsível de terceiro meliante, reflete-se a existência de um comportamento lesivo por parte do mesmo, indissociavelmente conectado ao dano suportado pela vítima, seja ele moral, ou material, vez que se mostra irrelevante para a configuração da responsabilidade, a circunstância de que a ação desencadeadora dos danos tenha sido proveniente de comportamento imputado a sujeito alheio à relação de consumo, de que modo que esta não pode ser qualificada como excludente de responsabilidade por força maior. II- Nesse contexto, mostra-se correta a sentença em reconhecer a responsabilidade objetiva do Apelante, e, em face disso, condená-lo a reparação dos danos materiais, no caso, representado pelos saques e empréstimos efetuados na conta bancária da Apelada, porquanto, provado nos autos, bem assim quanto aos danos morais, que decorrem do próprio fato lesivo (dano in re ipsa), porque infligida ofensa significativa à esfera psicológica da Recorrida, que passou pela violenta ruptura da sensação de segurança transmitida pelas facilidades de acesso ao supermercado, foi levada refém, vítima de sequestro relâmpago, sofrendo ameaças que a forçaram ceder e realizar o saque de quantia maior diretamente no caixa da sua agência bancária. III- Todavia, não obstante remanesça o dever do Apelante em indenizar a Apelada pelos danos morais ocasionados, considerando-se os critérios recomendados pela jurisprudência pátria, mostra-se razoável reduzir para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a condenação estabelecida na sentença recorrida a quanto ao ponto, vez que se mostra mais razoável, sem representar enriquecimento ilícito à Apelada, nem sanção excessiva ao Apelante. IV- Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente, em relação à indenização por danos morais, para reduzir o quantum fixado no decisium de 1º Grau para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença de fls. 196/204 nos seus demais termos. V- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011326-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO exclusivamente, em relação à INDENIZAÇÃO por DANOS MORAIS, para REDUZIR o quantum fixado no decisium de 1º Grau para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), MANTENDO A SENTENÇA de fls. 196/204 nos seus demais termos. Custas ex legis.

Data do Julgamento : 27/06/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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