TJPI 2016.0001.011357-4
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REFORMA DA PENA. CONCURSO FORMAL. APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE INAPLICÁVEL. DETERMINAÇÃO PARA AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A materialidade e a autoria encontram-se devidamente comprovadas através do Auto de Prisão em Flagrante, das Certidões de Nascimento de fls. 17 e 23, bem como pelos depoimentos dos menores e da vítima, que, de forma coerente, relatou com detalhes o crime, não deixando dúvidas quanto à sua existência e a autoria.
2.Reconhecido que havia um menor envolvido na prática criminosa, consoante alhures esposado, deve ser o réu condenado pela prática do delito de corrupção de menores. Observa-se, portanto, que os presentes autos encontram-se fartamente provados, para ensejar a condenação do Apelante que, em crimes dessa natureza, revestem-se de especial valor probatório, mormente quando aliado aos demais elementos de prova constantes dos autos.
3.Para o crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do CP (roubo majorado com emprego de arma): O Magistrado sentenciante ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do CP, considerou negativamente a vetorial culpabilidade, por ter jogado pedras, personalidade, visto ter atentado contra pessoa do convívio familiar, motivos, face ter subtraído a motocicleta da vítima a fim de obter entorpecentes, e circunstâncias, porque o crime foi cometido no período noturno, fixou a pena base em 08 (oito) anos de reclusão.
4.Na 2º FASE, não há agravantes, entretanto o Magistrado de piso reconheceu a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do CP, por conseguinte reduzo a pena em 1/6 (um sexto), 01 (um) ano e 04 (quatro) meses, para que nesta fase seja fixada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Ademais, também, reconheço a atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do CP, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, visto que consta à fl. 130 dos autos, certidão de nascimento do Apelante, comprovando que no dia nos fatos era menor de 21 (vinte e um anos).
5.Na última etapa, TERCEIRA FASE, há causa de aumento (concurso de agentes), fixada no patamar de 1/3 (um terço), pelo Magistrado de piso, a qual mantenho, fixando a pena em definitivo em 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, e ao pagamento de 160 (cento e sessenta) dias dias-multa, esta ao valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo da infração.
6.Para o crime previsto no artigo 244-B, do ECA (corrupção de menores): O Magistrado sentenciante ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do CP, considerou negativamente a vetorial culpabilidade, face o acompanhamento de 03 (três) menores, personalidade, face a torpeza ao incitar os menores em agarrar a vítima, motivos, visto a condução dos menores para a consumação de drogas ilícitas, logo fixou a pena base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
7.Na 2º FASE, não há agravantes, entretanto o Magistrado de piso reconheceu a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do CP, por conseguinte reduzo a pena em 1/6 (um sexto), para que nesta fase seja fixada em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão.
8.Ademais, também, reconheço a atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do CP, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena em 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, visto que consta à fl. 130 dos autos, certidão de nascimento do Apelante, comprovando que no dia nos fatos era menor de 21 (vinte e um anos), a qual torno definitiva face a ausência de causas de aumento e de diminuição da pena.
9.Considerando a regra do artigo 70, do CP (concurso formal), tendo em vista a maior pena aplicada é a que se refere ao crime de roubo majorado, qual seja, 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e ao pagamento de 160 (cento e sessenta) dias dias-multa, esta no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo da infração, utiliza-se esse valor como paradigma para exasperar a pena em 1/6 (um sexto), fixando definitivamente em 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão e 160 (cento e sessenta) dias-multa.
10.De acordo com o Magistrado sentenciante (DVD em anexo), o Apelante ficou preso cautelarmente durante 01 (um) ano, para fins de fixação do regime, aplico o instituto da detração penal, para fins de fixação do regime, fixo regime semiaberto, em obediência ao artigo 33, inciso II, alínea “b”, do Código Penal.
11.Tendo em vista a imposição do regime semiaberto em sede de apelação criminal e já tendo sido expedido guia de execução provisória, conforme atesta à fl. 104 dos autos, execução a ser cumprida em regime fechado, se faz necessário compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o aludido modo de execução, tudo a fim de não prejudicar o Apelante, beneficiado com o regime intermediário de cumprimento de pena.
12.Dessa forma, vota-se no sentido da manutenção da custódia cautelar, até porque assim o Apelante começará a cumprir a reprimenda que lhe foi imposta, mesmo em execução provisória, compatibilizando, contudo, a prisão cautelar com o aludido modo de execução, sob pena de estar impondo ao mesmo regime prisional mais gravoso, em flagrante ofensa ao princípio da razoabilidade.
13.Dessa forma, não concedo ao Apelante o direito de recorrer em liberdade, entretanto determino que o mesmo aguarde o trânsito em julgado da condenação em estabelecimento adequado ao regime fixado neste momento processual, salvo se, por outro motivo, estiver preso em regime diverso.
14.Recurso conhecido e parcialmente provido, para RECONHECER A atenuante da menoridade, fixando a pena definitivamente em 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão e 160 (cento e sessenta) dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto, tendo em vista a aplicação da detração do período de 01 (um) ano em que ficou preso, restando a pena de 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, e, de ofício, determinam que o Apelante, ROMÁRIO CARVALHO DE FARIAS, aguarde o trânsito em julgado da condenação em estabelecimento adequado ao regime fixado neste momento processual, salvo se, por outro motivo, estiver preso em regime diverso, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.011357-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/06/2017 )
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REFORMA DA PENA. CONCURSO FORMAL. APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE INAPLICÁVEL. DETERMINAÇÃO PARA AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A materialidade e a autoria encontram-se devidamente comprovadas através do Auto de Prisão em Flagrante, das Certidões de Nascimento de fls. 17 e 23, bem como pelos depoimentos dos menores e da vítima, que, de forma coerente, relatou com detalhes o crime, não deixando dúvidas quanto à sua existência e a autoria.
2.Reconhecido que havia um menor envolvido na prática criminosa, consoante alhures esposado, deve ser o réu condenado pela prática do delito de corrupção de menores. Observa-se, portanto, que os presentes autos encontram-se fartamente provados, para ensejar a condenação do Apelante que, em crimes dessa natureza, revestem-se de especial valor probatório, mormente quando aliado aos demais elementos de prova constantes dos autos.
3.Para o crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do CP (roubo majorado com emprego de arma): O Magistrado sentenciante ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do CP, considerou negativamente a vetorial culpabilidade, por ter jogado pedras, personalidade, visto ter atentado contra pessoa do convívio familiar, motivos, face ter subtraído a motocicleta da vítima a fim de obter entorpecentes, e circunstâncias, porque o crime foi cometido no período noturno, fixou a pena base em 08 (oito) anos de reclusão.
4.Na 2º FASE, não há agravantes, entretanto o Magistrado de piso reconheceu a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do CP, por conseguinte reduzo a pena em 1/6 (um sexto), 01 (um) ano e 04 (quatro) meses, para que nesta fase seja fixada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Ademais, também, reconheço a atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do CP, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, visto que consta à fl. 130 dos autos, certidão de nascimento do Apelante, comprovando que no dia nos fatos era menor de 21 (vinte e um anos).
5.Na última etapa, TERCEIRA FASE, há causa de aumento (concurso de agentes), fixada no patamar de 1/3 (um terço), pelo Magistrado de piso, a qual mantenho, fixando a pena em definitivo em 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, e ao pagamento de 160 (cento e sessenta) dias dias-multa, esta ao valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo da infração.
6.Para o crime previsto no artigo 244-B, do ECA (corrupção de menores): O Magistrado sentenciante ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do CP, considerou negativamente a vetorial culpabilidade, face o acompanhamento de 03 (três) menores, personalidade, face a torpeza ao incitar os menores em agarrar a vítima, motivos, visto a condução dos menores para a consumação de drogas ilícitas, logo fixou a pena base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
7.Na 2º FASE, não há agravantes, entretanto o Magistrado de piso reconheceu a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do CP, por conseguinte reduzo a pena em 1/6 (um sexto), para que nesta fase seja fixada em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão.
8.Ademais, também, reconheço a atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do CP, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena em 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, visto que consta à fl. 130 dos autos, certidão de nascimento do Apelante, comprovando que no dia nos fatos era menor de 21 (vinte e um anos), a qual torno definitiva face a ausência de causas de aumento e de diminuição da pena.
9.Considerando a regra do artigo 70, do CP (concurso formal), tendo em vista a maior pena aplicada é a que se refere ao crime de roubo majorado, qual seja, 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e ao pagamento de 160 (cento e sessenta) dias dias-multa, esta no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo da infração, utiliza-se esse valor como paradigma para exasperar a pena em 1/6 (um sexto), fixando definitivamente em 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão e 160 (cento e sessenta) dias-multa.
10.De acordo com o Magistrado sentenciante (DVD em anexo), o Apelante ficou preso cautelarmente durante 01 (um) ano, para fins de fixação do regime, aplico o instituto da detração penal, para fins de fixação do regime, fixo regime semiaberto, em obediência ao artigo 33, inciso II, alínea “b”, do Código Penal.
11.Tendo em vista a imposição do regime semiaberto em sede de apelação criminal e já tendo sido expedido guia de execução provisória, conforme atesta à fl. 104 dos autos, execução a ser cumprida em regime fechado, se faz necessário compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o aludido modo de execução, tudo a fim de não prejudicar o Apelante, beneficiado com o regime intermediário de cumprimento de pena.
12.Dessa forma, vota-se no sentido da manutenção da custódia cautelar, até porque assim o Apelante começará a cumprir a reprimenda que lhe foi imposta, mesmo em execução provisória, compatibilizando, contudo, a prisão cautelar com o aludido modo de execução, sob pena de estar impondo ao mesmo regime prisional mais gravoso, em flagrante ofensa ao princípio da razoabilidade.
13.Dessa forma, não concedo ao Apelante o direito de recorrer em liberdade, entretanto determino que o mesmo aguarde o trânsito em julgado da condenação em estabelecimento adequado ao regime fixado neste momento processual, salvo se, por outro motivo, estiver preso em regime diverso.
14.Recurso conhecido e parcialmente provido, para RECONHECER A atenuante da menoridade, fixando a pena definitivamente em 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão e 160 (cento e sessenta) dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto, tendo em vista a aplicação da detração do período de 01 (um) ano em que ficou preso, restando a pena de 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, e, de ofício, determinam que o Apelante, ROMÁRIO CARVALHO DE FARIAS, aguarde o trânsito em julgado da condenação em estabelecimento adequado ao regime fixado neste momento processual, salvo se, por outro motivo, estiver preso em regime diverso, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.011357-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/06/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, para reconhecer a atenuante da menoridade, fixando a pena definitivamente em 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão e 160 (cento e sessenta) dias multa, a ser cumprida em regime semiaberto, tendo em vista a aplicação da detração do período de 01 (um) ano em que ficou preso, restando a pena de 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, e, de ofício, determinam que o Apelante, ROMÁRIO CARVALHO DE FARIAS, aguarde o trânsito em julgado da condenação em estabelecimento adequado ao regime fixado neste momento processual, salvo se, por outro motivo, estiver preso em regime diverso, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em consonância com o parecer verbal do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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