TJPI 2016.0001.011367-7
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA. SURGIMENTO DE VAGA. DEMONSTRAÇÃO INEQUIVOCA DE NECESSIDADE. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO LÍQUIDO E CERTO.
1. Para o reconhecimento da perda do objeto apta à extinção do processo sem resolução de mérito a prestação voluntária do bem buscado judicialmente deve ser adimplida antes da citação.
2. O STF fixou tese em repercussão geral, segundo a qual o direito subjetivo à sua nomeação depende da comprovação de existência de preterição em uma das seguintes formas: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
3. Diante da existência de cargo vago e da demonstração inequívoca da necessidade de nomeação de pessoal para desempenho das funções públicas, correta a decisão de primeiro grau que determinou a imediata nomeação da requerente.
4. Reexame Necessário improvido.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.011367-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/09/2017 )
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA. SURGIMENTO DE VAGA. DEMONSTRAÇÃO INEQUIVOCA DE NECESSIDADE. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO LÍQUIDO E CERTO.
1. Para o reconhecimento da perda do objeto apta à extinção do processo sem resolução de mérito a prestação voluntária do bem buscado judicialmente deve ser adimplida antes da citação.
2. O STF fixou tese em repercussão geral, segundo a qual o direito subjetivo à sua nomeação depende da comprovação de existência de preterição em uma das seguintes formas: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
3. Diante da existência de cargo vago e da demonstração inequívoca da necessidade de nomeação de pessoal para desempenho das funções públicas, correta a decisão de primeiro grau que determinou a imediata nomeação da requerente.
4. Reexame Necessário improvido.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.011367-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/09/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, negaram provimento ao reexame necessário. Mantida a sentença em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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