TJPI 2016.0001.011392-6
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ECA. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL. FURTO QUALIFICADO. EXTINÇÃO DO FEITO PELA MAIORIDADE. RECURSO MINISTERIAL. MAIORIDADE CIVIL QUE NÃO IMPLICA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EX OFFÍCIO. 1. O fato de o adolescente atingir a maioridade civil no curso do feito não implica sua extinção, na medida em que o ECA estabelece, em seu art. 121, § 5°, a aplicabilidade das medidas socioeducativas até os 21 anos de idade. 2. Se constatado que entre a data da publicação da sentença condenatória e o julgamento do recurso de Apelação transcorreu lapso temporal superior ao determinado na Lei Penal para o delito, imperiosa a declaração da prescrição da pretensão socioeducativa. 3. Recurso ministerial provido e, de ofício, declarada extinta a punibilidade do adolescente em decorrência da prescrição da pretensão punitiva. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.011392-6 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/03/2017 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ECA. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL. FURTO QUALIFICADO. EXTINÇÃO DO FEITO PELA MAIORIDADE. RECURSO MINISTERIAL. MAIORIDADE CIVIL QUE NÃO IMPLICA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EX OFFÍCIO. 1. O fato de o adolescente atingir a maioridade civil no curso do feito não implica sua extinção, na medida em que o ECA estabelece, em seu art. 121, § 5°, a aplicabilidade das medidas socioeducativas até os 21 anos de idade. 2. Se constatado que entre a data da publicação da sentença condenatória e o julgamento do recurso de Apelação transcorreu lapso temporal superior ao determinado na Lei Penal para o delito, imperiosa a declaração da prescrição da pretensão socioeducativa. 3. Recurso ministerial provido e, de ofício, declarada extinta a punibilidade do adolescente em decorrência da prescrição da pretensão punitiva. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.011392-6 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/03/2017 )Decisão
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, DAR PROVIMENTO ao recurso ministerial e, de ofício, julgar extinta a punibilidade do adolescente Denilson de Sousa, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, ex vi dos arts. 107, IV c/c 109, VI c/c 115 e 111, todos do Código Penal.
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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