main-banner

Jurisprudência


TJPI 2016.0001.011397-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E TRANSFERÊNCIA VIA UTI AÉREA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). 1. É pacífico na jurisprudência pátria que em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento imprescindível e a realização de procedimento cirúrgico necessários à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, e como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo eles solidariamente responsáveis. A saúde de toda a população brasileira é direito individual assegurado constitucionalmente (arts. 5º, caput e 196 do CF), sendo a mesma implementada através do Sistema Único de Saúde – SUS, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 4º da Lei nº 8.080/90). (Súmulas nºs 02 e 06 do TJPI). Portanto, rejeito as preliminares suscitadas. 2. A pretensão da parte autora, qual seja, o acesso gratuito a procedimento cirúrgico e o transporte via UTI aérea imprescindivelmente destinados ao tratamento da moléstia grave que aflige seu filho está constitucionalmente protegido, eis que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamento, principalmente, a pessoa carente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do disposto no art. 196, da Constituição Federal; 3. O direito à saúde, estampado, analítica e expressamente, na Carta Magna pátria, é direito fundamental que assiste a todas as pessoas (art. 5º, caput, § 2º c/c art. 6º, caput), representando consequência constitucional indissociável do direito à vida (direito de 1ª dimensão), o que evidencia que a sua implementação significa garantir o mínimo existencial do ser humano (princípio da dignidade da pessoa humana – art. 1º, III, da Carta Magna); 4. Sob os auspícios do entendimento jurisprudencial do c. Supremo Tribunal Federal, o caráter programático da regra descrita art. 196, da Constituição Federal, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável; 5. O entendimento jurisprudencial pátrio que vem prevalecendo é no sentido de que, para a aceitação dessa limitação à efetivação da norma constitucional de direito social programático, através da aplicação da teoria da reserva do possível, cabe ao Poder Público comprovar de forma séria e objetiva a inexistência de receita para tal despesa, o que não ocorre no caso em apreço (Súmula nº 01 do TJPI). 6. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de garantir aos mais carentes o acesso a medicamentos, tratamentos e procedimentos cirúrgicos indispensáveis à saúde da parte autora, independentemente de constar tal medicamento na lista do SUS, ou mesmo, exigi-la a demonstração que inexiste outros tratamentos alternativos para o caso, uma vez que não se admite qualquer forma de alegação do Estado para eximir-se de sua responsabilidade, sobretudo em face de já restar comprovado nos autos a real necessidade do medicamento; 7. Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011397-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/04/2017 )
Decisão
“Relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, em conhecer do recurso, uma vez que existentes seus requisitos de admissibilidade, rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual suscitadas pelo apelante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento tão somente para afastar a aplicação da teoria do fato consumado, julgando-se o feito com resolução do mérito com a procedência dos pedidos iniciais e a consequente confirmação da medida liminar de fls. 11/12, em consonância parcial com o Parecer Ministerial Superior de fls. 94/116.“

Data do Julgamento : 25/04/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Haroldo Oliveira Rehem
Mostrar discussão