TJPI 2016.0001.011421-9
REEXAME NECESSÁRIO EM– MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.– DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA
1. Havendo a nomeação e posse após a decisão liminar neste sentido, não há que se falar em perda do objeto.
2. A aprovação em concurso público, dentro do número de vagas ofertados no Edital do certame garante à candidata o direito subjetivo à nomeação e posse.
3. Estando caracterizado o direito líquido e certo do impetrante e, ainda, a ilegalidade do ato da autoridade impetrada, restou acertada a sentença de primeiro grau, que concedeu a segurança pleiteada para determinar a nomeação e posse da impetrante.
3. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se incólume a sentença recorrida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.011421-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2017 )
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO EM– MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.– DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA
1. Havendo a nomeação e posse após a decisão liminar neste sentido, não há que se falar em perda do objeto.
2. A aprovação em concurso público, dentro do número de vagas ofertados no Edital do certame garante à candidata o direito subjetivo à nomeação e posse.
3. Estando caracterizado o direito líquido e certo do impetrante e, ainda, a ilegalidade do ato da autoridade impetrada, restou acertada a sentença de primeiro grau, que concedeu a segurança pleiteada para determinar a nomeação e posse da impetrante.
3. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se incólume a sentença recorrida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.011421-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária, visto que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença fustigada em todos os seus termos, em conformidade com o parecer ministerial superior.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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