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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.011423-2

Ementa
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. DIREITO À SAÚDE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. 1. Demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e municípios quanto ao funcionamento do Sistema Único de Saúde em vista a súmula n°02n do TJPI. 2. A omissão do apelante em fornecer o fármaco vindicado pelo apelado se afigura como um abuso do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, é direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo, sua concretização, ficar discricionária ao administrador. 3. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição, pois encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial. 4. O principio da proibição do retrocesso impede o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à saúde) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. 5. Recurso Conhecido e Improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011423-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/06/2018 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar voto pelo conhecimento e improvimento do vertente recurso, conforme parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira — Relator e João Gabriel Furtado Baptista (Juiz de Direito convocado ). Ausente Des. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção- Procurador de Justiça. Sala das Sessões do/Egrégio Tribuna de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 21 de Junho de 2018.

Data do Julgamento : 21/06/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. José Ribamar Oliveira
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