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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.011443-8

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8.437/92-POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA MEDIDA- LIMINAR SEM CUNHO SATISFATIVO- LEGITIMIDADE PASSIVA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS – DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS- ACESSO À SAÚDE – DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Considerando que a liminar concedida não tem cunho satisfativo e pode ser revertida, rejeita-se a alegação de esgotamento do objeto da ação por ausência de violação ao art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92. 2. A Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. 3. Nesta senda, a divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistema Único de Saúde não é oponível ao particular, destarte, não pode a administração em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, a necessidade de inclusão do medicamento em lista elaborada pelo Ministério da Saúde negar o fornecimento do medicamento. Precedentes do STJ. 4. O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade. 5. Não é necessário que haja risco iminente de vida para que seja determinado o fornecimento do procedimento pleiteado, bastando que a parte comprove sua necessidade. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.011443-8 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/06/2017 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, conceder a segurança, mantendo in totum a decisão liminar, de acordo com o parecer ministerial superior. Sem honorários advocatícios, conforme disposto no art. 25 da Lei 12.016/09.

Data do Julgamento : 08/06/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Brandão de Carvalho
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