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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.011457-8

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO NULIDADE CITAÇÃO. AUSENCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. SEGURANÇA DENEGADA.1.Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO PIAUI- DETRAN/PI em face de ato considerado ilegal, violador de direito líquido e certo, imputado ao MM JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI-PI. 2.O impetrante relata que na ação de obrigação de fazer transferência de veículo proposta por MARIA IVONEIDE MARQUES, o Juiz a quo indeferiu o pleito de nulidade de citação. 3.Afirma que não houve observância do art. 183 do CPC ao indeferir o prazo em dobro para interpor a contestação em consonância com o art.335 do CPC, por ser o DETRAN uma autarquia.4 Incontroversa a qualidade de autarquia da parte requerida e, desta forma, pessoa jurídica de direito público. 4.O art. 222 do CPC (art. 247 novo CPC) expressamente excetua a possibilidade de efetuar-se citação através da via postal quando se tratar de pessoa de direito público. Considerando-se que a citação nestes casos deve ser pessoalmente e através de Oficial de Justiça, conforme preceitua o art. 224 do antigo CPC ( art. 249 novo CPC).5 Em fls. 33 consta o cumprimento do mandado de citação do oficial de justiça.6O art. 241 do CPC(art. 213 novo CPC) verso, considera-se dia do começo do prazo a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça.7Ressalto que a data de juntada da carta precatória aos autos foi 13/05/2016, tendo o DETRAN deixando transcorrer o prazo in albis.8.De acordo com o disposto no Art. 5º , II , da Lei nº 12.016 /09 e do Enunciado 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que expressamente vedam o cabimento do remédio heróico em face de decisão judicial quando a mesma for passível de impugnação pela via recursal, doutrina e jurisprudência pátrias têm admitido o cabimento do mandado de segurança quando a decisão impugnada se revelar teratológica.9. Daí, somente é cabível o excepcional instrumento do contra ato judicial eivado de ilegalidade , teratologia ou abuso de poder , que decorram ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.011457-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/04/2018 )
Decisão
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em denegar a segurança ante a ausência de teratologia ou ilegalidade, nos moldes do voto do Relator. Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: José James Gomes Pereira(presidente),Raimundo Nonato da Costa Alencar( presidente), Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Fernando Carvalho Mendes, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Sebastião Ribeiro Martins, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa (relator),Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto. Foi presente o(a) Exmo. Sr. Dr. Cleandro Alves de Moura – Procurador Geral de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de abril de 2018.

Data do Julgamento : 02/04/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : 3ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
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