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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.011479-7

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO - DECOTE DAS MAJORANTES – NÃO CABIMENTO - O REDIMENSIONAMENTO DA PENA – CABIMENTO - ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Ao contrário do alegado, as causas de aumento referentes ao emprego de arma e concurso de pessoas restaram incontestavelmente comprovadas no caderno processual, que traz em seu bojo as declarações das vítimas, prestadas no inquérito policial e depoimento das testemunhas, colhidos em juízo (DRD-R fls.86 e 120). Por oportuno, insta salientar que os nossos Tribunais Superiores entendem ser desnecessária a realização da perícia na arma utilizada no delito, para a comprovação de sua efetiva lesividade, ou até mesmo a sua apreensão, bastando que se prove por outros meios sua presença e capacidade de intimidação. Ademais, o fato de a outra pessoa envolvida no ilícito não ter sido identificada, não constitui óbice para a caracterização do aumento referente ao concurso de agentes, pois basta à acusação provar a existência da majorante, e assim foi feito, consoante prova oral colhida. 2 - In casu, apurou-se que sobre o apelante repousou um outro processo criminal, também pelo crime de roubo. Entretanto, nenhuma conduta ilícita fora praticada após o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do processo utilizado pela magistrada sentenciante para fundamentar a reincidência. Com efeito, o crime pelo qual fora condenado o apelante no presente processo ocorreu em 26.06.2015. De outra banda, o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do Processo nº 0026941-26.2013.8.18.0140, crime anterior, deu-se em 07.10.2015. Como se pode observar, o crime posterior foi praticado em data que antecedeu ao trânsito em julgado da condenação pelo delito anterior, sendo, pois, o apelante tecnicamente primário. Portanto, a referida condenação não autoriza o reconhecimento da reincidência para agravar a pena do apelante. Ademais, não constam dos autos outros registros que possam ser utilizados para tal fim. 3 - Não se pode acolher a súplica defensiva de isenção da pena de multa, uma vez que ela integra a condenação por estar prevista no preceito secundário do art.157, do Código Penal, e o quantum fixado se deu em valor razoável, condizente com o parâmetro estabelecido para a pena privativa de liberdade. 4 - CONHECIMENTO e PROVIMENTO EM PARTE do recurso interposto, para excluir a agravante da reincidência do apelante FRANCISCO VIEIRA DE OLIVEIRA, todavia, sem alterar a reprimenda imposta. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.011479-7 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/04/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, para excluir a agravante da reincidência do apelante FRANCISCO RÉGIS MARQUES DA COSTA, todavia, sem alterar a reprimenda imposta, devendo ser mantido o decisum vergastado, nos seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. O Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura havia pedido vista dos autos do processo e acompanhou o eminente Relator.

Data do Julgamento : 05/04/2017
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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