TJPI 2016.0001.011480-3
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS NºS. 340/2006 E 451/2008. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO REJEITADA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL. PERDA FUNCIONAL COMPLETA DE UM DOS MEMBROS INFERIORES. DIREITO DO APELANTE AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECURSO RECURSO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs. 4.350 e 4.627, sob Relatorria do Ministro Luiz Fux, reconheceu a constitucionalidade do art. 8º da Lei nº. 11.482/2007 e dos arts. 30 a 32 da Lei nº. 11.945/2009, razão pela qual, não há que se falar em inconstitucionalidade das Medidas Provisórias nºs. 340/2006 e 451/2008.
2. Não há óbice para que seja levado em consideração o Laudo Médico expedido por médico particular, para fins de comprovação da invalidez permanente, desde que, inexista prova em contrário, mormente, porque, no Município de Canto do Buriti-PI, onde ocorreu o acidente de trânsito, não há Instituto Médico Legal (IML).
3. Tendo o acidente que vitimou o apelante ocorrido na vigência da Lei nº 11.945/09, devem ser aplicadas as regras nela previstas para o pagamento da indenização relativa ao Seguro Obrigatório, sobretudo a graduação, em percentuais e conforme o tipo da lesão e o membro/órgão lesado, estabelecida na tabela anexa à Lei.
4. Da análise da documentação que acompanhou a inicial, verifica-se que a invalidez do segurado/apelante restou enquadrada no quesito “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores”, que estabelece indenização no percentual de 70% (setenta por cento) do valor máximo indenizatório, ou seja, R$ 9.450,00, fazendo jus, portanto, ao recebimento da diferença de indenização securitária.
5. A nova redação do inciso II, da aludida Lei, define que, quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta será efetuado o enquadramento da invalidez na forma prevista, com redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
6. Desta forma, a perda do apelante foi de repercussão intensa, tendo em vista que ficou com sequela permanente, sem possibilidade de recuperação significativa ou de cura, conforme Laudo Médico de fl. 26, fazendo jus, portanto, ao recebimento do equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor máximo indenizável R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), perfazendo o importe de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
7. Assim, o apelante faz jus ao recebimento de R$ 6.142,50 (seis mil, cento e quarenta e dois reais e cinquenta centavos), a título de diferença de indenização securitária, por ter restado comprovado os autos sua invalidez total e permanente do membro inferior esquerdo, considerando-se que a apelada efetuou o pagamento de apenas R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais).
8. Inexistindo nos autos comprovação de pagamento de consultas médicas, exames e/ou medicamentos, não prospera o pedido de reembolso decorrente de despesas médicas e suplementares.
9. Da mesma forma, não prospera o pedido de indenização por danos morais, uma vez que, não houve negativa de pagamento pela seguradora ré/apelada, tampouco, ofensa à honra e dignidade do apelante.
10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011480-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/12/2017 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS NºS. 340/2006 E 451/2008. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO REJEITADA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL. PERDA FUNCIONAL COMPLETA DE UM DOS MEMBROS INFERIORES. DIREITO DO APELANTE AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECURSO RECURSO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs. 4.350 e 4.627, sob Relatorria do Ministro Luiz Fux, reconheceu a constitucionalidade do art. 8º da Lei nº. 11.482/2007 e dos arts. 30 a 32 da Lei nº. 11.945/2009, razão pela qual, não há que se falar em inconstitucionalidade das Medidas Provisórias nºs. 340/2006 e 451/2008.
2. Não há óbice para que seja levado em consideração o Laudo Médico expedido por médico particular, para fins de comprovação da invalidez permanente, desde que, inexista prova em contrário, mormente, porque, no Município de Canto do Buriti-PI, onde ocorreu o acidente de trânsito, não há Instituto Médico Legal (IML).
3. Tendo o acidente que vitimou o apelante ocorrido na vigência da Lei nº 11.945/09, devem ser aplicadas as regras nela previstas para o pagamento da indenização relativa ao Seguro Obrigatório, sobretudo a graduação, em percentuais e conforme o tipo da lesão e o membro/órgão lesado, estabelecida na tabela anexa à Lei.
4. Da análise da documentação que acompanhou a inicial, verifica-se que a invalidez do segurado/apelante restou enquadrada no quesito “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores”, que estabelece indenização no percentual de 70% (setenta por cento) do valor máximo indenizatório, ou seja, R$ 9.450,00, fazendo jus, portanto, ao recebimento da diferença de indenização securitária.
5. A nova redação do inciso II, da aludida Lei, define que, quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta será efetuado o enquadramento da invalidez na forma prevista, com redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
6. Desta forma, a perda do apelante foi de repercussão intensa, tendo em vista que ficou com sequela permanente, sem possibilidade de recuperação significativa ou de cura, conforme Laudo Médico de fl. 26, fazendo jus, portanto, ao recebimento do equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor máximo indenizável R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), perfazendo o importe de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
7. Assim, o apelante faz jus ao recebimento de R$ 6.142,50 (seis mil, cento e quarenta e dois reais e cinquenta centavos), a título de diferença de indenização securitária, por ter restado comprovado os autos sua invalidez total e permanente do membro inferior esquerdo, considerando-se que a apelada efetuou o pagamento de apenas R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais).
8. Inexistindo nos autos comprovação de pagamento de consultas médicas, exames e/ou medicamentos, não prospera o pedido de reembolso decorrente de despesas médicas e suplementares.
9. Da mesma forma, não prospera o pedido de indenização por danos morais, uma vez que, não houve negativa de pagamento pela seguradora ré/apelada, tampouco, ofensa à honra e dignidade do apelante.
10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011480-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/12/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheceram do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar o pedido de declaração de Inconstitucionalidade das Medidas Provisórias nºs 340/2006 e 451/2008 formulado pelo apelante, rejeitaram a preliminar suscitada pela apelada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior em sessão de julgamento, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento reformando a sentença no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a apelada ao pagamento R$ 6.142,50 (seis mil, cento e quarenta e dois reais e cinquenta centavos), a título de diferença de indenização securitária, corrigido monetariamente, da data do evento danoso/acidente automobilístico (Súmula 43 STJ) – 15 de novembro de 2009 e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art.406, do Código Civil/2002 c/c artigo 161, 1º, do CTN, contados da data citação (Súmula 426 STJ) – 02/02/2012 (fl. 32-v). Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizado. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
Data do Julgamento
:
05/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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