TJPI 2016.0001.011492-0
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO INSALUBRE. ADICIONAL DEVIDO. BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDA POR LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DE VALORES RELATIVOS AO PASEP. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 51. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA RECONHECER O DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. O Estatuto do Servidor prevê o adicional de insalubridade, sendo tal direito corroborado pelo Laudo Pericial acostado nos autos, atestando o grau médio de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento).
2. A atividade de Agente Comunitário de Saúde se enquadra no que prescreve o anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, acerca da insalubridade no ambiente de trabalho.
3. Não é possível aferir responsabilização ao Município pela não inscrição da Apelante no PASEP, dado o caráter irregular do vínculo no período anterior à Emenda Constitucional n. 51.
4. Apenas com o advento da Emenda Constitucional n. 51, os contratos de Agente Comunitário de Saúde foram regularizados. O prazo prescricional se inicia a partir da data em que se inicia a produção dos efeitos da supracitada Emenda, qual seja, 14 de fevereiro de 2006, e não a partir da data de admissão.
5. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida, reconhecendo o seu direito à percepção de adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento). Apelação do Município conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011492-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/12/2017 )
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO INSALUBRE. ADICIONAL DEVIDO. BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDA POR LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DE VALORES RELATIVOS AO PASEP. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 51. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA RECONHECER O DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. O Estatuto do Servidor prevê o adicional de insalubridade, sendo tal direito corroborado pelo Laudo Pericial acostado nos autos, atestando o grau médio de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento).
2. A atividade de Agente Comunitário de Saúde se enquadra no que prescreve o anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, acerca da insalubridade no ambiente de trabalho.
3. Não é possível aferir responsabilização ao Município pela não inscrição da Apelante no PASEP, dado o caráter irregular do vínculo no período anterior à Emenda Constitucional n. 51.
4. Apenas com o advento da Emenda Constitucional n. 51, os contratos de Agente Comunitário de Saúde foram regularizados. O prazo prescricional se inicia a partir da data em que se inicia a produção dos efeitos da supracitada Emenda, qual seja, 14 de fevereiro de 2006, e não a partir da data de admissão.
5. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida, reconhecendo o seu direito à percepção de adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento). Apelação do Município conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011492-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/12/2017 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, quanto à Apelação interposta por MARIA RITA DA SILVA, conhecer do referido recurso para dar-lhe parcial provimento, a fim de acolher tão somente o adicional de insalubridade de nível médio (20%0, mantendo inalterados os demais termos da sentença a quo. No que concerne ao recurso de Apelação proposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO, conhecer do recurso para, no mérito negar-lhe provimento.
Data do Julgamento
:
14/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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