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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.011529-7

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE DROGAS – ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE REFORMA DA CONDENAÇÃO E CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006 NO PATAMAR MÁXIMO. IMPROCEDENTE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INADMISSÍVEL. APELO IMPROVIDO. 1. No caso dos autos, o fato do apelante ter sido apreendido com uma quantidade considerável de entorpecente além da natureza da droga e das circunstâncias em que se deu a apreensão, pois para consumação do crime de tráfico de drogas devem ser analisadas outras circunstâncias do fato, bem como do próprio dispositivo de lei, ou seja, o simples fato de praticar uma das condutas descritas no artigo supracitado já configura o delito de tráfico de drogas, notadamente, no caso em apreço em que o laudo definitivo acostado aos autos, demonstra que as drogas (cocaína e maconha) estavam dispostas em vários invólucros plásticos, além de ter sido apreendido 01 (uma) balança digital, provas incontestes do indicativo da traficância. 2. Inviável a desclassificação do fato para o crime descrito no art. 28 da Lei Antitóxicos revelando-se as circunstâncias em que a droga fora apreendida (cocaína – disposta em 11 (onze) invólucros plásticos transparentes e maconha – acondicionados em 03 (três) invólucros de papel-alumínio e 02 (dois) invólucros plásticos na cor verde), a notória destinação comercial da substância entorpecente. 3. Quanto ao pedido de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 no patamar máximo, verifica-se que, na 3ª fase da aplicação da pena, ao aplicar a causa especial de diminuição de pena, o MM. Juiz reduziu a pena na fração de 1/6 (um sexto) resultando em uma pena de 05 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão, entendo, assim, ter sido coerente reduzir a pena na proporção de 1/6 (um sexto), conforme feito pelo magistrado de piso, usando o juízo de proporcionalidade admitido pelos arts. 42 da Lei 11.343/2006 e 59 do CP, dadas as circunstâncias do caso em concreto e, embora a irresignação da defesa do apelante é no sentido de ser reconhecida a causa especial de diminuição da pena em seu grau máximo (2/3), entendo não ser o patamar máximo a ser aplicado no caso em concreto, na medida que, embora todas as condições pessoais do réu sejam favoráveis, a quantidade e a natureza da droga apreendida foi relevante 37,64 g (trinta e sete gramas e sessenta e quatro centigramas) de substância pulverizada, de coloração branca, acondicionas em 11 (onze) invólucros plásticos transparentes; 7,80 (sete gramas e oitenta centigramas) de substância vegetal, desidratada e prensada, composta de fragmentos de folhas e sementes, acondicionados em 03 (três) invólucros de papel-alumínio e 02 (dois) invólucros plásticos na cor verde em poder do acusado. 4. Quanto ao pedido de conversão da pena em restritiva de direitos, in casu, está ausente tanto o requisito objetivo, vez que a pena ultrapassa os 04 (quatro) anos, bem como o requisito subjetivo, tendo em vista, que o paciente apresenta 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, tanto que a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal, portanto, a negativa de conversão da sanção reclusiva em restritiva de direitos se encontra justificada, pois, além da pena ser superior à prevista para a conversão requerida, não se mostraria suficiente para a prevenção e repressão do delito praticado pelo denunciado. 5. Apelo improvido por unanimidade. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.011529-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/05/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação criminal, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau em todos os seus pontos.

Data do Julgamento : 31/05/2017
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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