TJPI 2016.0001.011555-8
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO AO VENCIMENTO. PREVISÃO NA LEI LOCAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Existindo dispositivo legal autorizando a incorporação no âmbito do Município, não poderia o Juiz de 1º grau estabelecer pressuposto legal estranho ao que ele dispõe para negar tal direito às substituídas, bastando, para concedê-lo, o enquadramento delas no que estabelece a norma municipal, razão porque não merece ser mantida, neste ponto, a decisão recorrida.
II- Quanto ao pleito de inversão do ônus da prova formulado pelo Apelante, não restou evidenciada no curso da instrução a necessidade de deferí-lo, mormente se este tem por finalidade demonstrar a continuidade do pagamento da gratificação, mesmo após a exoneração em 08.01.2013, ou seja, relativamente, a fatos cuja comprovação ele se desincumbiu, em estrita observância do disposto no art. 373, I, do CPC, por meio da juntada dos contracheques que instruíram a exordial.
III- E nesse ponto, frise-se, por oportuno, que, embora continuassem a exercer na prática o cargo de Gerente Administrativo de Posto de Saúde do Programa Saúde da Família, mesmo exoneradas, tal circunstância não autoriza o deferimento do pleito de restabelecimento em definitivo da gratificação nos contracheques das substituídas, que foi subtraída pelo Decreto nº 036/2014, pois, o pagamento era realizado irregularmente pelo Apelado, que, a seu turno, também não merece ressarcimento, porque se beneficiou da efetiva prestação de serviço e não pode se enriquecer ilicitamente por meio dela.
IV- O Apelante, ao instruir o feito de origem com os contracheques das substituídas (fls. 174 à 301, do V-I, e fls. 302 à 374, do V-II), logrou êxito em demonstrar, ainda, que foi realizado o pagamento parcial da gratificação pelo Apelado, durante o exercício do cargo, para algumas das substituídas, tanto que foi reconhecido pela sentença recorrida o direito ao pagamento das diferenças dos períodos em que os valores foram pagos em patamar inferior.
V- Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer às substituidas o direito à incorporação de quatro quintos da gratificação inerente ao exercício do cargo de Gerente Administrativo de Posto de Saúde do Programa Saúde da Família, no lapso temporal de 02.01.2009 à 08.01.2013 (fls. 149), nos termos do art. 78, §1º, do estatuto dos Sevidores Públicos do Município de Ilha Grande-PI (Lei nº 70/2001) e Lei nº 175, de 02/07/2007, mantendo os seus demais termos.
VI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011555-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/12/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO AO VENCIMENTO. PREVISÃO NA LEI LOCAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Existindo dispositivo legal autorizando a incorporação no âmbito do Município, não poderia o Juiz de 1º grau estabelecer pressuposto legal estranho ao que ele dispõe para negar tal direito às substituídas, bastando, para concedê-lo, o enquadramento delas no que estabelece a norma municipal, razão porque não merece ser mantida, neste ponto, a decisão recorrida.
II- Quanto ao pleito de inversão do ônus da prova formulado pelo Apelante, não restou evidenciada no curso da instrução a necessidade de deferí-lo, mormente se este tem por finalidade demonstrar a continuidade do pagamento da gratificação, mesmo após a exoneração em 08.01.2013, ou seja, relativamente, a fatos cuja comprovação ele se desincumbiu, em estrita observância do disposto no art. 373, I, do CPC, por meio da juntada dos contracheques que instruíram a exordial.
III- E nesse ponto, frise-se, por oportuno, que, embora continuassem a exercer na prática o cargo de Gerente Administrativo de Posto de Saúde do Programa Saúde da Família, mesmo exoneradas, tal circunstância não autoriza o deferimento do pleito de restabelecimento em definitivo da gratificação nos contracheques das substituídas, que foi subtraída pelo Decreto nº 036/2014, pois, o pagamento era realizado irregularmente pelo Apelado, que, a seu turno, também não merece ressarcimento, porque se beneficiou da efetiva prestação de serviço e não pode se enriquecer ilicitamente por meio dela.
IV- O Apelante, ao instruir o feito de origem com os contracheques das substituídas (fls. 174 à 301, do V-I, e fls. 302 à 374, do V-II), logrou êxito em demonstrar, ainda, que foi realizado o pagamento parcial da gratificação pelo Apelado, durante o exercício do cargo, para algumas das substituídas, tanto que foi reconhecido pela sentença recorrida o direito ao pagamento das diferenças dos períodos em que os valores foram pagos em patamar inferior.
V- Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer às substituidas o direito à incorporação de quatro quintos da gratificação inerente ao exercício do cargo de Gerente Administrativo de Posto de Saúde do Programa Saúde da Família, no lapso temporal de 02.01.2009 à 08.01.2013 (fls. 149), nos termos do art. 78, §1º, do estatuto dos Sevidores Públicos do Município de Ilha Grande-PI (Lei nº 70/2001) e Lei nº 175, de 02/07/2007, mantendo os seus demais termos.
VI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011555-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/12/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,,à unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, por te sido interposta tempestivamente e atender aos demais requisitos legais, mas DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO,para REFORMAR a SENTENÇA de 1º grau (fls. 389 à 396), EXCLUSIVAMENTE, para reconhecer às substituidas o direito à incorporação de quatro quintos da gratificação inerente ao exercício do cargo de Gerente Administrativo de Posto de Saúde do Programa Saúde da Família, no lapso temporal de 02.01.2009 (fls 156, 169 à 173) à 08.01.2013 (fls. 149), nos termos do art. 78, §1º, do estatuto dos Sevidores Públicos do Município de Ilha Grande-PI (Lei nº 70/2001) (fls. 115-7) e Lei nº 175, de 02/07/2007 (fls. 70), mentendo os seus demais termos. Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
07/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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